Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA SARDENHA
APELADO: SUNRISE CONSTRUCOES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO. LOCAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. AÇÕES POSSESSÓRIA E RENOVATÓRIA. TERCEIRO ADQUIRENTE. CLÁUSULA DE VIGÊNCIA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CAUÇÃO. PRECLUSÃO. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. Art. 57 da Lei de Locação: “O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação.”. 2. Ações renovatória e possessória não implicam, necessariamente, prejudicialidade ao julgamento de ação de despejo por denúncia vazia proposta pelo terceiro adquirente do imóvel. 3. Para ser aplicável, a cláusula de vigência precisa vir expressa na avença, o contrato deve ser por tempo determinado e é necessária a averbação na matrícula do imóvel. 4. Art. 33 da Lei de Locação: “O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.”. 5. A preclusão é a penalidade aplicada à parte que não pratica o ato processual em momento oportuno. Logo, não pode o recorrente trazer à segunda instância argumentação a respeito da necessidade de caução, se tal matéria não foi por ele alegada nos autos originários. Analisar questão que não foi levantada oportunamente no juízo primevo implica supressão de instância. 6. Quanto ao prazo para desocupação voluntária, dispõe a Lei de Locação: “Art. 63. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses”. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho _____________________________________________________________________________________________________________________ PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001208-26.2016.8.17.2001 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0001208-26.2016.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0001208-26.2016.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 15