Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: NOVARTE-CERAMICAS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 178622522, conforme transcrito abaixo: "AMERICA COMBUSTÍVEIS LTDA ajuizou ação MONITÓRIA em face de NOVARTE CERAMICAS LTDA Certidão negativa de citação id nº 116437711 em 13/03/2003. Despacho determinando a expedição de ofícios para localização do endereço da ré id n 116437715. Juntada dos ofícios id 116437726 à 116438216. Em 07 de março de 2008 (id n 116438221) a parte autora manifestou-se nos autos através de sua patrona constituída, sem requerer qualquer diligência. Este é o relatório, DECIDO. Chamo o feito à ordem, pois entendo pela ocorrência da prescrição intercorrente. Ressalto que se trata de ação Monitória distribuída em 2002, sem que até a presente data tenha ocorrido a citação da ré. Embora ciente desde 2008 dos ofícios negativos sobre a localização da parte ré e regularização desta, a parte autora apenas em 2022 requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte ré (id n 116438231). Não se desconhece que a demora na prestação jurisdicional não pode ser suportada em prejuízo da parte. Entretanto, insta ressaltar que, analisando-se os autos, infere-se que a prescrição não ocorreu pela “demora na prestação jurisdicional”, mas, sim, diante da ausência de impulso do processo pela própria parte autora. Como a inércia da autora não decorre de culpa exclusiva do Judiciário, mas de ausência de eficiência da exequente no controle do processo e de informações necessárias para o andamento processual, não é possível afastar a responsabilização da autora pela ausência de eficaz impulso processual. A inércia da parte autora ocorreu neste feito. Assim, e como a paralisação ocorreu por mais de cinco anos, resulta inevitável o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do Réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. 3. A demora na citação decorrente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e da delonga em requerer a citação por edital não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte Autora a fim de encontrar o Réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. 4. Não tendo o Autor requerido a citação por edital dentro do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em interrupção da prescrição, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, que enseja à extinção do processo, nos termos do art. 487, II, do CPC. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-DF 00460416520148070001 DF 0046041-65.2014.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 03/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000511-21.2002.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): AMERICA COMBUSTIVEIS LTDA ESPÓLIO -
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas e sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." ESCADA, 14 de outubro de 2024. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata