Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MISAEL BARBOSA DA SILVA
RECORRIDOS: ROSSI RESIDENCIAL S/A e outros D E C I S Ã O Recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido apelação cível (id. 30695637), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA DEMANDA. STAY PERIOD. NÃO CABIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ROMPIMENTO UNILATERAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO 25% DOS VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DAS DEMANDADAS PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO DEMANDANTE NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Nos moldes do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, a ação em que se demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando, não ficando sujeita à suspensão durante o stay period. 2. Na hipótese de extinção do contrato de promessa de compra e venda por iniciativa/inadimplência do adquirente, a construtora alienante faz jus à retenção parcial dos valores pagos, a fim de compensar as despesas administrativas suportadas, sendo cabível a estipulação de cláusula penal com tal finalidade (art. 408 a 410 do Código Civil). Caso a penalidade seja excessiva, levando-se em consideração a natureza e finalidade do negócio, é possível sua redução pelo magistrado, de forma equitativa (art. 413 do Código Civil). 3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de considerar razoável a retenção de 25% dos valores pagos, no caso de rompimento unilateral do contrato firmado anteriormente à Lei nº 13.786/2018, por culpa do adquirente. Tal percentual engloba todas as despesas administrativas assumidas pela construtora (inclusive a taxa de corretagem). Tendo o contrato fixado tal percentual de retenção, não há que se falar em abusividade. 4. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre valores a serem devolvidos ao adquirente que dá causa ao desfazimento do contrato é o trânsito em julgado, haja vista a ausência de inadimplência anterior da construtora e a existência de discussão judicial quanto à forma de restituição cabível. Tema 1.002 do STJ. 5. Recurso provido para majorar o percentual de retenção cabível às construtoras apelantes de 15% para 25% dos valores pagos pelo adquirente apelado. Modificação, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, por se tratar de consectário legal da dívida e, pois, questão de ordem pública (Súmula 171 do TJPE). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 35539713). Em suas razões recursais (id. 36803918), a parte insurgente alega ofensa ao art. 413[1], do Código Civil, e aos arts. 39, inc. V[2], e 51, inc. I e IV[3], ambos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Tribunal majorou o percentual de retenção de valores previsto no contrato para a hipótese de rescisão da promessa de compra e venda de imóvel. Defende que é fato incontroverso, reconhecido no acórdão, que existe cláusula contratual estipulando a multa de 15% do montante pago, conforme disposições elaboradas pela própria fornecedora/construtora, e, não obstante, a penalidade foi aumentada para 25%, em desfavor do consumidor, sem que tenha havido fruição do imóvel, tudo com fundamento no art. 413, CC, que prevê a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal, e não sua majoração. Sustenta, ainda, violação ao art. 1.026, § 2º[4], do Código de Processo Civil, em razão da aplicação de multa ao recorrente pela oposição de embargos protelatórios, conquanto tenha sido o primeiro e único recurso integrativo manejado pela parte autora em face do acórdão recorrido, e à míngua de qualquer fundamentação que justificasse a incidência da punição. Argumenta que os embargos declaratórios não foram genéricos e apontaram vícios de contradição e omissão, além de que o recorrente é autor da demanda e possui crédito a receber das recorridas, razão pela qual é de seu interesse o andamento do processo, e não a sua protelação. Argumenta, ademais, que o Tribunal violou o art. 1.022, I[5], do CPC, ao deixar de enfrentar e sanar os vícios suscitados nos aclaratórios, rejeitando-os por decisão genérica. Aponta a existência de manifesta contradição entre o fundamento do acórdão embargado e seu dispositivo, uma vez que assentou a proporcionalidade da retenção de 15% prevista no contrato, contudo, logo em seguida, impôs a majoração para 25%, sem indicar qualquer peculiaridade do caso concreto, além de omissão quanto aos argumentos do recorrente no sentido de que houve descumprimento contratual por parte das recorridas, o que teria o condão de alterar a conclusão adotada quanto à causa da rescisão, que teria sido motivada pelo inadimplemento. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id. 37411583). É o que havia a relatar. Decido. 1) Dos requisitos intrínsecos e extrínsecos: O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência em 10/05/2024 (certidão id. 36860754) e interpôs o recurso no último dia do prazo, em 03/06/2024, considerando o feriado local do dia 31/05/2024 (Corpus Christi), devidamente comprovado por meio da juntada de cópia do Ato Conjunto nº 45/2023, extraído do DJ 207/2023 (id. 36803919). O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (id. 13884194). A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração de id. 13884062. 2) Da admissão do recurso especial:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024310-43.2017.8.17.2001
Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. No caso em exame, a Câmara julgadora considerou que o desfazimento da avença se deu por iniciativa do comprador, e destacou que o contrato firmado entre as partes previu, “obedecendo a proporcionalidade, a retenção de 15% dos valores pagos pela compradora, a título de multa convencional” (id. 29994037). No entanto, tal percentual previsto a título de cláusula penal foi aumentado para 25%, sendo plausível a alegação de ofensa ao art. 413, do CC, que prevê, tão somente a possibilidade de redução da penalidade pactuada, nas hipóteses em que a obrigação principal tenha sido cumprida em parte, ou se o montante convencionado for manifestamente excessivo. O voto condutor do aresto, citando o REsp nº 1.723.519/SP e outros precedentes do STJ, consignou o seguinte: No que tange ao percentual (15%), tal índice não está em conformidade com a jurisprudência assentada pelo STJ em situações análogas (isto é, em casos de extinção de promessa de compra e venda por iniciativa/culpa do comprador). [...] Assim, é de se concluir que as construtoras estão autorizadas a reter 25% dos valores pagos pelo comprador demandante no caso concreto, inexistindo ilegalidade sob tal aspecto. (id. 29994037) Há julgados do STJ explicitando que o parâmetro fixado no REsp nº 1.723.519/SP é de até 25% de retenção, pelo vendedor, do montante pago pelo comprador, não tendo havido um tabelamento obrigatório deste percentual para todos os casos de rescisão por iniciativa do comprador. A esse respeito, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DE CONTRATOS IMOBILIÁRIOS FINDOS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 286/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DA COMPRADORA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 489 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a partir da aplicação analógica da Súmula n. 286/STJ, faz-se possível a revisão judicial dos contratos imobiliários findos. 4. Além disso, “a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)” (REsp n. 1.723.519/SP, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe de 2/10/2019), essa exatamente é a situação dos autos. 5. No caso, nem sequer um leilão extrajudicial do imóvel, por iniciativa da vendedora, poderia subtrair o direito da consumidora de discutir judicialmente eventual abuso nos procedimentos de alienação do bem e de repasse do produto da arrematação, entendimento aplicado pelo TJRJ. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. Os termos da rescisão contratual serão regidos pela Súmula n. 543/STJ, segundo a qual, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. 8. No julgamento do Recurso Especial n. 1.723.519/SP, de relatoria Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019, não houve tabelamento do percentual de retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos em todos os casos de rescisão por iniciativa do comprador. 9. O referido precedente apenas entendeu pela possibilidade de as partes pactuarem cláusula penal de até 25% (vinte e cinco por cento) do montante pago, a qual não poderá ser reduzida judicialmente com base em alegações abstratas de abuso. 10. No caso, a Corte local afirmou genericamente que o percentual de 20% (vinte por cento) das quantias pagas bastaria para cobrir os prejuízos da empresa, ante a rescisão da avença por iniciativa da compradora. Contudo, o TJRJ não deixou claro se o percentual de 20% (vinte por cento) a que se referia era resultado de redução judicial ou se corresponderia ao valor contratual do encargo. Desse modo, o conteúdo do art. 413 do CC/2002 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem sob o enfoque pretendido pela recorrente, qual seja, fixação da cláusula penal em 25% (vinte e cinco por cento), à luz da jurisprudência do Recurso Especial n. 1.723.519/SP. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 11. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 12. No caso, sem incorrer nos referidos óbices, não há como verificar, nesta instância, o valor ajustado da cláusula penal e, por conseguinte, fixar seu montante para 25% (vinte e cinco por cento), à luz do entendimento firmado no Recurso Especial n. 1.723.519/SP, na hipótese de redução injustificada da referida verba. 13. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.943.041/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.) – grifou-se AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. “A Segunda Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra Isabel Gallotti, estabeleceu, no tocante à cláusula penal fixada no contrato, nas hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente: EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012” (AgInt no AREsp 1.568.920/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.859.432/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 25/3/2022.) – grifou-se 3) Do dispositivo:
Ante o exposto, tratando-se de matéria devidamente prequestionada, de reexame probatório prescindível e que, diante da inexistência de afetação ao rito dos recursos repetitivos, não configura hipótese a reclamar retenção ou sobrestamento do apelo excepcional, admito o recurso especial com amparo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ao CARTRIS, para as providências que se façam necessárias. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. [2] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [3] Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [4] Art. 1.026. § 2º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. [5] Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;