Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEICULOS LTDA, CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itamaracá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 174936626, conforme transcrito abaixo: "[Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por SANDRA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificada, através de advogado regularmente habilitado, em face de DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEÍCULOS LTDA. e CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADM. DE CONSÓRCIO LTDA, alegando em apertada síntese que adquiriu junto as rés um plano de consorcio denominado Consórcio Nacional Volkswagen em 24/10/2013, referente ao veículo básico VW VOYAGE 1.0 com valor de R$ 33.960,00, à época da aquisição do plano, a ser pago em 72 parcelas. Aduz que durante o consórcio ofertou um lance de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocasião em que foi contemplada. Afirma que ao adquirir o veículo não obteve modelo VOYAGE 1.0, e sim o modelo GOL, cujo valor foi R$ 7.000,00 mais barato que o preço do Voyage. Aponta ainda que o valor do lance ofertado não fora contabilizado, posto que teve que pagar todas as 72 parcelas. Pediu a condenação dos demandados a lhe devolver a quantia de R$ 10.000,00, dada como lance, bem como R$ 7.000,00 referente à diferença entre os valores do veículo Voyage, constante do contrato de consócio, e o veículo Gol efetivamente adquirido. Com a inicial se fizeram acompanhar os documentos. Citada a parte ré CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou contestação ID 65524828, acompanhada de documentos, arguindo em sede de preliminar a falta de interesse de agir e no mérito alegando que houve redução do percentual do valor contratado após o lance e que a parte autora deve arcar com a diferença do valor de veículo superior àquele contemplado. Petição ID 68957697 apresentada por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. informando o depósito do valor que entende devido à autora. Petição ID 92919200 alegações finais apresentadas por CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Citada a parte ré DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação ID 100668281, acompanhada de documentos, arguindo em sede de preliminar a ilegitimidade passiva e no mérito informando que não participou da contratação do consórcio, mas tão somente efetuou a venda de um veículo mediante a apresentação de uma carta de crédito. Audiência de conciliação inexitosa ID 139814550. Réplica ID 146828284. Despacho saneador determinando que a parte autora apresentasse documentação indispensável, bem como se manifestasse acerca do interesse em produção de outras provas. Petição ID 165031039 apresentada por DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEÍCULOS LTDA informando não possuir interesse na produção de provas. Petição ID 165332657 protocolada pela parte autora apresentando a documentação solicitada. Os autos vieram-me conclusos. Eis o que importa relatar, DECIDO. O feito comporta julgamento posto que apresentadas as peças principais e oportunizada às partes a produção de provas pertinentes, razão pela qual entendo que não há necessidade de dilação probatória, conforme preceitua o art. 355, inciso I do CPC. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a parte ré falta de interesse de agir sob o fundamento de que considerou em seus cálculos o lance realizado pela parte autora e não se escusou de resolver a situação. Entendo que a fundamentação apresentada na referida preliminar se confunde com o próprio mérito posto que a verificação dos valores pagos será ali mais bem analisada. Assim rejeito a aludida preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Analisando a referida preliminar, verifico que, de fato, a parte ré DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEÍCULOS LTDA não possui legitimidade passiva para figurar no presente feito. Com efeito, a parte ré DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEÍCULOS LTDA não figurou como parte ou interveniente na contratação do consórcio que ora se discute na presente demanda. Como concessionária que é, a empresa DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEÍCULOS LTDA tão somente realizou a venda de um veículo com base na apresentação de uma carta de crédito. Destarte, não há como visualizar qualquer contribuição sua que configure participação nos fatos alegados pela parte autora na inicial. O fato de não ter sido entregue um veículo com base no modelo e no valor da carta de crédito apresentada, por si só não permite reconhecer a sua legitimidade ao feito, posto que sua conduta não se enquadra na cadeia negocia do contrato. Qualquer concessionária a qual for apresentada uma carta de crédito fica adstrita ao valor apresentado naquele documento. Destarte, o cliente ou retira um veículo no valor constante da carta de crédito ou tão somente complementa o valor para a aquisição de outro com valor superior. Portanto, não vislumbro a legitimidade da empresa ré DISNOVE DISTRIBUIDORA NORDESTINA DE VEÍCULOS LTDA, razão pela qual o feito deve ser, em face da aludida ré, extinto sem resolução de mérito. Ultrapassadas as preliminares, passo a analisar o MÉRITO. Analisando detidamente as provas apresentadas, verifico que inobstante oportunizado à parte autora, após inúmeras manifestações nos autos, sequer há no presente feito documento que demonstre a aquisição do veículo, com seu modelo, preço praticado, nota fiscal. O que se percebe é que a parte autora contratou um consórcio de um veículo modelo Volkswagen 1.0 no valor de R$ 33.960,00, sendo a primeira parcela de R$ 398,53 conforme documento ID 57834751 em 24/10/2013. Vê-se que em 29/08/2014, menos de um ano após o início do consórcio, a autora efetuando regularmente as parcelas (conforme comprovantes acostados), realizou um lance e pagou R$ 10.000,00 conforme ID 57834755. Como dito, dos documentos colacionados pela parte autora não há em nenhum deles sequer o valor da carta de crédito obtida, o valor pago no veículo, o tipo de veículo adquirido. Nos contratos de consórcio, como bem sabemos, o valor do bem é o que importa para a aquisição, posto que a carta de crédito expressa um valor e não um bem. Ao contratar um consórcio, o bem indicado é utilizado como parâmetro tanto para indicar o valor do crédito ao final a ser concedido, quanto ao valor parâmetro para a parcela. É de conhecimento também que o valor sofre reajustes ao longo do tempo como forma de preservar o poder aquisitivo da carta de crédito, razão pela qual é comum o acréscimo do valor da parcela. Feitas essas considerações e analisando o documento do extrato evolutivo das parcelas apresentado pela parte ré CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ID 65524827, vejo que após o lance de R$ 10.000,00 o saldo devedor que era de 91,652% passou a ser de 58,3336%, uma diminuição de 33,3184%. Ao se pronunciar sobre a peça de defesa a parte autora limitou-se em afirmar que não fora considerado o lance para fins de abatimento e que teve que pagar todas as parcelas até o final do contrato. Aqui vale também ressalvar que é modalidade nos contratos de consórcio o abatimento do valor dado como lance do valor da parcela mensal, sem a diminuição de parcelas. É possível assim, verificar que em alguns meses a parcela chegou a ficar em valor inferior a meses anteriores. Cumpre também apontar que inobstante o pagamento em 72 (setenta e duas parcelas), ou seja, 06 (seis) anos, o valor da parcela do veículo incialmente contratada em R$ 398,53 foi pago a última com valor de R$ 579,99, o que após reajuste do valor do veículo e taxas administrativas e encargos nos revela que, sim, fora deduzido o valor dado como lance. Por sua vez, como dito, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova que demonstre o contrário nos cálculos dos pagamentos e extrato evolutivo, razão pela qual entendo indevida a alegação da parte de que não houve a dedução do lance no valor total da dívida. Por fim, como já assinalado anteriormente, não é possível identificar qualquer irregularidade do consórcio quanto ao veículo adquirido. Como dito o valor utilizado inicialmente como parâmetro do consórcio do veículo fora o de um bem no valor de R$ 33.960. Vê-se da tela apresentada ID 65524828 Pág. 3 que o veículo Voyage 1.0 básico à época do lance custava R$ 36.500,00. Como não há a indicação de preços apresentados à parte autora na concessionária quando da compra do veículo, deduz-se que não havia veículo Volkswagen 1.0 Básico, mas outros modelos que em razão da sua configuração seria necessária uma complementação, além do valor da carta de crédito apresentada. Por este motivo a parte autora adquiriu um veículo Volkswagen Gol, e que poderia ser qualquer outro, desde que compatível com o valor da carta de crédito ou pagamento complementar. Uma vez inexistente em estoque o Veículo Volkswagen Voyage 1.0 pelo valor apresentado pela carta de crédito da parte autora, não há que se falar em ressarcimento de valor. Repiso que a parte autora, curiosamente, em qualquer momento, seja, na inicial, réplica, bem como quando instada a se manifestar acerca do interesse de produção provas, trouxe aos autos a nota fiscal do bem adquirido, documento esse que seria possível identificar o valor do bem, assim como a indicação de propostas dos valores dos veículos oferecidos na concessionária e seus modelos. Portanto, não verifico qualquer irregularidade no contrato e aquisição do bem, ante as provas apresentadas pela parte autora.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itamaracá Processo nº 0000066-96.2020.8.17.2760 AUTOR(A): SANDRA MARIA DOS SANTOS
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda nos termos acima. Sem custas, taxa judiciária e honorários, ante a gratuidade da justiça formulada com fulcro na Lei Estadual 17.116/20. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. ILHA DE ITAMARACÁ, 4 de julho de 2024 Juiz de Direito]" ILHA DE ITAMARACÁ, 14 de outubro de 2024. RENECLECIA GOMES DE SA SACRAMENTO Diretoria Reg. da Zona da Mata