Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTES: IVSON JOSÉ PINHEIRO DE ANDRADE SOUZA E EDÍZIO LUIZ DOS SANTOS PACIENTE: GUILHERME MATHEUS DOS SANTOS SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO PROCURADOR: DR. ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. EXCESSO DE PRAZO NA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO. IMPROCEDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pretende a revogação de prisão preventiva, decretada em face de prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores, tendo o Paciente sido preso em operação policial juntamente com outros 03 (três) indivíduos, sendo um deles menor de idade, onde foram apreendidas drogas no total de 57 (cinquenta e sete) bigs de maconha e 13 (treze) pedras de crack, além de armas de fogo e dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e se é cabível sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos e a forma de atuação do grupo criminoso. 4. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia preventiva quando presentes seus requisitos (Súmula nº 86/TJPE). 5. Não há excesso de prazo na reavaliação da prisão preventiva, tendo sido a custódia reavaliada em três oportunidades recentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos agentes, não configura constrangimento ilegal. 2. As condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para garantir a liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula 86; STJ, AgRg no HC n. 817.510/MG. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº 0051303-34.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0051303-34.2024.8.17.9000, em que figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, tudo de conformidade com o relatório e votos anexos, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, data registrada pelo sistema. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Anjf
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: IVSON JOSÉ PINHEIRO DE ANDRADE SOUZA E EDIZIO LUIZ DOS SANTOS PACIENTE: GUILHERME MATHEUS DOS SANTOS SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Advogado IVSON JOSÉ PINHEIRO DE ANDRADE SOUZA e EDIZIO LUIZ DOS SANTOS impetraram o presente habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor da pessoa de GUILHERME MATHEUS DOS SANTOS SILVA indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Recife/PE, no âmbito do Processo originário NPU 0000687-17.2024.8.17.4001. Consta da inicial que o Paciente foi preso pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), bem como, art. 14 da Lei n° 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores) e do art. 180, caput, do CP (receptação). Alega o Impetrante, em apertada síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento ilegal: 1) em razão da ausência de requisitos e fundamentos concretos para o decreto e para a manutenção do decreto de prisão do Paciente; 2) por fazer jus, o Paciente, a aplicação de medidas cautelares alternativas, diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, 3) em face do Paciente ser primário, ter bons antecedentes, residência fixa e demais condições pessoais do Paciente. Requer a concessão da liminar para imediata concessão de liberdade ao Paciente. A inicial veio instruída com documentos ID 42582389 e outros. Vieram-me, então, os autos conclusos. Tudo visto e examinado, DECIDO. Desprovida de previsão legal específica, mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a concessão de liminar em sede de habeas corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Da análise dos autos, verifico que os argumentos aventados pelo Impetrante não se afiguram suficientemente sólidos para justificar, num ato de cognição sumária, o deferimento da medida excepcional pleiteada, visto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pelo Paciente. No tocante a prescindibilidade ou não da manutenção da prisão preventiva do Paciente, bem como, a análise dos fundamentos para o decreto prisional, não identifico nenhuma ilegalidade manifesta que seja capaz, ab initio, de justificar a concessão da medida liminar requerida. No que tange ao argumento defensivo acerca da desnecessidade da prisão do Requerente em virtude das condições pessoais do Paciente, destaco, oportunamente, o entendimento consolidado na Súmula nº 86 deste Tribunal de Justiça[1], no qual as condições pessoais favoráveis ao acusado, tais como as alegadas neste writ, ainda que comprovadas, não elidem, por si só, a custódia cautelar do Réu, quando presentes os fundamentos da prisão. Ato contínuo, considero que a análise dos outros argumentos defensivos do pedido de liminar, nestes autos, incidirá, necessariamente, em matéria de mérito do mandamus, o que sobrepõe a apreciação do objeto de pedir ao colegiado, após a manifestação do Ministério Público. Diante de todos esses elementos, mostra-se prudente aguardar o regular procedimento do writ, com a manifestação do Ministério Público. Com esses fundamentos,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio HABEAS CORPUS Nº 0051303-34.2024.8.17.9000 (PJe) COMARCA: RECIFE VARA: 15ª VARA CRIMINAL indefiro o pedido de liminar. Comunique-se esta decisão denegatória, de imediato, ao Juízo de Origem, nos termos em que determina o art. 1º, §2º, da Recomendação Conjunta nº 01/2023, de 11/04/2023, deste TJPE. Tratando-se de processo judicial eletrônico – Pje, o pedido de informações ao Juízo de Origem está dispensado, nos termos do art. 1º, §1º, da Recomendação Conjunta nº 01/2023, deste TJPE. Por fim, vista à Procuradoria de Justiça em matéria criminal, com atuação neste segundo grau, para parecer. Cumpridas todas as determinações supra, voltem-me conclusos para julgamento. A presente decisão tem força de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada pelo sistema. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator /effm [1] Súmula nº 86 - TJPE. As condições pessoais favoráveis ao acusado, por si sós, não asseguram o direito à liberdade provisória, se presentes os motivos para a prisão preventiva.