Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184605789, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... FABIANA TORQUATO DE SOUZA, devidamente qualificada à inicial, interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e PAGSEGURO INTERNET S/A, igualmente qualificados. De acordo com a inicial, a autora é beneficiária do plano demandado desde MAIO/2003, na modalidade individual/familiar, tendo suas duas filhas como dependentes. Afirma que vinha pagando regularmente as mensalidades do plano, contudo, em virtude de problemas com o recebimento dos boletos em sua residência, passou a imprimi-los para efetuar o pagamento sem precisar pagar juros. Ocorre que em setembro/2021 a operadora demandada enviou uma notificação comunicando à autora que a mensalidade de agosto/2021 estaria em aberto há 33 dias. Contudo, afirma a autora que a referida mensalidade havia sido quitada no dia 04.08.2021. Segue relatando que, ao entrar em contato com a demandada, foi orientada a enviar o comprovante de pagamento através de e-mail, contudo, apesar de enviá-lo, não obteve qualquer resposta da demandada e que posteriormente, ao requerer uma autorização para tratamento fisioterápico foi informada que o seu plano havia sido cancelado. Informa ainda que apenas após acionar o Procon/PE obteve uma resposta da operadora de que o comprovante de pagamento apresentado se tratava de um boleto falso e que a parte autora havia sido vítima de um golpe e, por conseguinte, o seu plano havia sido cancelado por atraso no pagamento em período superior a 60 dias. Destaca a autora que o cancelamento do plano ocorreu durante o curso de tratamento pós operatório, tendo em vista que no final de agosto/2021 realizou uma cirurgia no joelho e que, em virtude disso, necessita de acompanhamento médico, tratamento fisioterápico e drenagem linfática. Por fim, sustentou a requerente que a conduta das demandadas lhe causou danos de ordem moral.
autora: a) a concessão do pedido de tutela de urgência no sentido de (i) autorizar que a parte autora realize o depósito judicial no valor de R$ 872,70 (oitocentos e setenta e dois reais e setenta centavos) referente à mensalidade de novembro/2021 do plano de saúde; (ii) determinar que a Amil Assistência Médica reative o plano de saúde da autora e de suas dependentes no prazo de 24h após a realização do depósito; e, (iii) que a PagSeguro seja compelida a depositar em juízo o valor de R$ 872,70 (oitocentos e setenta e dois reais e setenta centavos), que foi pago no boleto fraudulento em nome da instituição; b) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que prevejam o cancelamento do plano de saúde, com a consequente reativação do plano de saúde; c) condenar a PagSeguro a devolver o montante recebido indevidamente por meio do boleto fraudulento, a fim de que dito valor seja utilizado para quitar o pagamento do boleto do plano de saúde referente ao mês de agosto de 2021; d) condenar a Amil a restituir à autora a importância de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) relativo as sessões de fisioterapia no período de cancelamento do plano de saúde; e) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, estipulada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Juntou procuração e documentos de mérito. Requereu gratuidade de justiça. A tutela provisória de urgência foi parcialmente deferida nos termos requeridos (ID 93698809). Comprovante de Depósito Judicial referente à mensalidade do mês de novembro de 2021 (ID 93856444). Devidamente citada, a demandada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A apresentou resposta sob a forma da contestação (ID 94970511), na qual alegou preliminarmente, a inépcia da inicial ante a ausência de documentos necessários à propositura da ação, bem assim sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o suposto dano sofrido pela parte autora e alguma conduta da ré apto a ensejar qualquer prejuízo de dano moral. Pontua que não recebeu o pagamento pela mensalidade 08/2021, haja vista que no próprio comprovante de pagamento colacionado verifica-se que o valor cobrado se deu em benefício de segunda ré PAGSEGURO INTERNET. Afirma que não poderia deixar de receber a contraprestação por serviços efetivamente prestados, sob risco de sofrer prejuízo excessivo. Aduz existir culpa exclusiva da vítima uma vez que esta não obteve o boleto no site da Amil, não logrando comprovar que a ré teria concorrido para a emissão do boleto fraudado. Alega que não houve cancelamento indevido do plano, porquanto teria encaminhado notificação extrajudicial à autora tratado sobre a inadimplência, com clara informação de que se não houvesse o pagamento do boleto com vencimento no mês de agosto de 2021 o plano seria cancelado, inclusive com possibilidade de negativação. Assim, em face da inexistência de ilícito civil, descaberia a restituição da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), bem assim a condenação em danos morais. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais, acaso superadas as preliminares arguidas. Extensão de tutela deferida no ID 95149088, determinando que a demandada AMIL se abstenha de efetuar cobranças referentes às mensalidades de agosto e novembro/2021 até ulterior deliberação deste juízo. Devidamente citada, o demandado PAGSEGURO INTERNET S/A apresentou resposta sob a forma de contestação (ID 101340105) na qual alega sua ilegitimidade passiva. Aduz que a suposta fraude teria sido perpetrada por terceiros, não possuindo qualquer liame subjetivo com a conduta da demandada que apenas teria hospedado domicílio da conta de titularidade de terceiros e direcionou os recursos relacionados ao pagamento do boleto à conta. Afirma que não era possível, para o demandado, tomar qualquer atitude diferente desta, por se tratar de obrigação legal e regulatória como instituição de pagamento, motivo pelo qual ele não teve (nem poderia ter) qualquer ingerência ou responsabilidade sobre o infeliz evento. Sustenta a inexistência de responsabilidade ante a inexistência de ato ilícito. Pede a improcedência do pedido, caso seja ultrapassada a preliminar. Juntou procuração e documentos. Réplica nos ID’s 105595531 e 105597587 no qual a autora, refutando os argumentos apresentados pelas demandadas, pugnou pela procedência total do pedido autoral. Intimadas as partes para informar se pretendiam produzir novas provas (ID 103496273), a demandada Amil, em que pese a petição de ID 104907739, deixou de indicar especificamente a prova que pretendia produzir; ao passo que o demandado PAGSEGURO INTERNET pugnou pela indicação do real beneficiário dos valores recebidos, o que foi indeferido pelo juízo na decisão de ID 139757152. A parte autora, por sua vez, quando da apresentação de sua réplica quedou-se inerte quanto a indicação de novas provas. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. Antes de adentrar na análise do mérito da causa, verifico que há questões processuais pendentes de apreciação, haja vista terem as demandadas alegado a preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No que concerne a preliminar de inépcia da inicial, diversamente do alegado pela demandada, a parte autora acostou aos autos o documento necessário a propositura da ação, a saber: boleto com vencimento no mês de agosto de 2021, e que seria fraudado, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Amil, pois a autora pontuou que se tratava de boleto para pagamento do plano de saúde junto àquela demandada, de modo que possui pertinência subjetiva para responder aos termos da demanda. Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada PagSeguro, tendo em vista que a legitimidade para a causa ou pertinência subjetiva para a lide deve será analisada "in status assertionis" (teoria da asserção), ou seja, à luz das afirmações do demandante, contidas em sua postulação inicial. Desta feita, a legitimidade passiva da ré decorre da narrativa e dos pedidos formulados na inicial, de modo que a correspondência entre as afirmações e a realidade será objeto da análise do mérito. Superadas as preliminares, passo ao mérito. De início, entendo que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso dos autos, a uma porque nos termos da Súmula n° 608 do C. STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão"; a duas porque, no que concerne ao PagSeguro, a parte autora é equiparada à consumidora (art. 17 do CDC). Assim, à luz do microssistema consumerista, passo a examinar se os pleitos formulados pela autora merecem acolhimento. No caso dos autos não se exige decisão judicial para inversão o ônus da prova, uma vez que o art. 14, §3º, do CDC traz regra específica de distribuição do ônus da prova diversa daquela prevista no art. 373 do CPC. Assim, consoante estabelece o dispositivo mencionado, o fornecedor só não será responsabilizado pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços quando provar: (a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Pois bem. Compulsando os autos tem-se por incontroverso que a requerente é beneficiária do plano de saúde operado pela ré Amil e que no mês de agosto de 2021 não realizou a quitação da mensalidade, uma vez que a beneficiária da transação bancária realizada pela autora não foi a demandada Amil, mas sim, terceira pessoa, configurando o chamado golpe do falso boleto. Ocorre que, a despeito das alegações apresentadas pela demandada, a parte autora afirmou que ao receber a notificação da demandada sobre a ausência de pagamento do boleto com vencimento em agosto de 2021, a contatou (protocolo nº 326305202111230411), através da Central de Atendimento, oportunidade que foi orientada a enviar o comprovante de pagamento para o e-mail da operadora ré, todavia, afirma que nunca recebeu um retorno acerca desse e-mail enviado com o suposto comprovante de pagamento do mês de agosto/2021. Não há dúvidas, portanto, que a omissão da demandada, em responder à autora quanto a regularidade ou não do boleto de cobrança vencido em agosto de 2021, gerou na autora a certeza da regularidade do pagamento, sobretudo em virtude de efetuar o pagamento dos boletos com vencimentos nos meses subsequentes, sem qualquer óbice da demandada. Ademais, ao se analisar o boleto de ID 93680830, observo que este possui informações sigilosas como o nome e CPF da demandante e o exato valor pagos nos meses anteriores (junho e julho de 2021), informações estas que só a demandada Amil possuía, levando, pois, o consumidor a crer que estaria diante de um documento fidedigno. Se para a demandada Amil, emissora do boleto, uma possível fraude seja algo facilmente perceptível, o mesmo não se pode dizer em relação ao cidadão comum que não tem a expertise em reconhecer um documento falsificado. Logo, não há como se imputar culpa ao consumidor que recebe boleto e de boa-fé realiza o pagamento da mensalidade. Diversamente, resta configurada a falha na segurança interna da operadora ré que permitiu que fraudadores obtivessem dados da autora e pudessem manipular o envio de boleto para pagamento, recebendo ainda os valores relativos ao mês de agosto de 2021. O vazamento das informações caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da operadora, que deve responder pelos danos causados. A ré não nega a fraude, mas argumenta que não têm relação com o caso e que a autora não foi atenta o suficiente para percebe estar sendo vítima de fraude, porém, não comprovou que adotou todas as medidas necessárias para prevenir a ocorrência do evento, assumindo o risco inerente à sua atividade, conforme o parágrafo único, do artigo 927 do Código Civil. Assim, entendo válido o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, nos termos do art. 309 do Código Civil: “o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”, motivo pelo qual declaro inexigível a parcela referente a agosto de 2021 no valor de R$ R$ 872,70 (oitocentos e setenta e dois reais e setenta centavos), pois adimplida pela parte autora. E, ante a declaração de inexigibilidade do pagamento, porquanto adimplido, o restabelecimento do plano de saúde da autora nas suas condições originais, com a restituição dos valores pagos pela parte autora a título de sessões de fisioterapia e que deveriam ter sido suportadas pela operadora Amil, é consequência de sua responsabilidade. Todavia, não há como se declarar abstratamente inválida a cláusula contratual que preveja o cancelamento do plano de saúde, desde que preenchidos os requisitos legalmente previstos. Ocorre que no caso sub judice houve situação excepcional posto que o suposto atraso decorreu do pagamento ter sido realizado através de boleto falsificado, tendo este juízo, conforme fundamentação supra, entendido pela adimplência do boleto com vencimento em agosto de 2021. Quanto o réu PagSeguro, a questão relativa à conta bancária destinatária do pagamento revela-se inútil ao deslinde da controvérsia, haja vista não caracterizaria nexo causal entre a conduta da instituição e a atuação dos golpistas. No que diz respeito ao pleito autoral de indenização por danos morais, é preciso analisar o preenchimento concomitante dos elementos necessários à configuração do dever de indenizar, quais sejam: a) ato ilícito; b) dolo ou culpa; c) nexo causal; d) dano. Quanto à conduta da demandada, já restou comprovada a sua ilicitude. Acerca do elemento subjetivo, este não necessita ser provado, uma vez que o caso em comento envolve responsabilidade objetiva, por se tratar de relação de consumo. Já o nexo de causalidade, por sua vez, também restou comprovado, posto que não haveria o dano moral caso não houvesse a conduta da demandada. Não fosse a negligência da operadora demandada em proteger seu sistema de dados de terceiros fraudadores, permitindo, assim, a confecção de boleto similar ao usualmente encaminhado à autora, esta última não teria sido induzida à erro, e, consequentemente, não teria efetuado o pagamento de boleto falsificado. Quanto ao dano efetivamente enfrentado pela parte autora, é fundamental ressaltar que os danos morais consistem na lesão a direitos da personalidade, ou seja, na lesão à própria dignidade da pessoa. A dignidade pode se manifestar de diversas formas, consistindo em direitos subjetivos intransmissíveis e irrenunciáveis, salvo as exceções previstas em lei (art. 11 do Código Civil). São eles: o direito à vida, à saúde, à integridade física, à liberdade, à imagem, à voz, ao nome, à honra, à privacidade, à intimidade, à informação, dentre tantos outros. Não há dúvidas de que a conduta da operadora demandada ocasionou danos à dignidade da parte autora, uma vez que teve seu contrato de plano de saúde rescindido, serviço este essencial, mesmo após haver quitado a mensalidade por meio de do boleto falsificado, encaminhado à demandada o comprovante de pagamento do mês de agosto de 2021 e de não receber desta qualquer resposta na via administrativa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0122413-46.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FABIANA TORQUATO DE SOUZA
Diante do exposto, requereu a
Diante do exposto, não restam dúvidas de que ocorreu o dano moral, gerando por certo aborrecimentos que superam os do cotidiano, causando-lhe angústia, frustração e sentimento de impotência. Quanto à fixação do valor indenizatório, este deve levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, tais como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do dano causado ao ofendido. É válido ressaltar, ainda, que a indenização tem um caráter duplo: de um lado compensatório, que tem por escopo a reparação do dano causado ao ofendido, e, por outro, pedagógico, a fim de desmotivar a reincidência da prática danosa. Levando em consideração os critérios elencados acima, fixo o valor da indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pleito autoral em relação ao demandado PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Condeno a parte autora a metade das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da demanda, verbas suspensas em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Por sua vez, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais formulados em face da demandada AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A para, confirmando as decisões liminares de ID’s 93698809 e 95149088 em todos os seus termos: (i) declarar a inexigibilidade da parcela do plano de saúde referente a agosto de 2021 no valor de R$ R$ 872,70 (oitocentos e setenta e dois reais e setenta centavos), pois adimplida pela parte autora; (ii) determinar o restabelecimento definitivo do contrato de plano de saúde celebrado entre as partes; (iii) Condenar a Amil ao ressarcimento do valor de R$ 450,00 referentes às sessões de fisioterapias (notas fiscais de Id’s 93682810 e 93682814) custeadas pela demandada em virtude do cancelamento do plano de saúde; (iv) condenar a ré Amil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Sobre o valor da condenação atinente à devolução de quantias incidirão correção monetária pela tabela do ENCOGE e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da citação pois foi o ato que constituiu o devedor em mora (art. 240, CPC). Já sobre o valor da condenação em danos morais incidirão correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir da PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da CITAÇÃO, por se tratar de responsabilidade contratual (vide, por exemplo, STJ. AgInt no REsp 1783833/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020). Ante a sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a demandada Amil ao pagamento da metade das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com as correções de direito. Com o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se alvará em favor da Operadora de Saúde demandada demandado de todo o valor consignado no ID 93856442 e arquivem-se os autos em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 14 de outubro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau