Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0001284-53.2023.8.17.3020 APELANTE(S): FRANCISCO FLOR DA SILVA APELADO(S): BANCO BRADESCO RELATOR: DES. SUBSTITUTO DARIO OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA/OFÍCIO
Trata-se de recurso de Apelação na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCO FLOR DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. O Juízo de primeiro grau extinguiu do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC ante a observação da ausência de pressupostos processuais mínimos, decorrente de visível captação de clientela e abuso do direito de litigar, consubstanciados no ajuizamento em massa de ações com demonstrações de irregularidade no consentimento livre e esclarecidos dos autores. Também restou assentado na sentença ora recorrida que “ainda existem mais de 300 processos ajuizados pelos advogados, Murilo de Oliveira Feitoza, OAB/PE 25032 e André Francelino de Moura, OAB-TO2621, sendo que este último passou a substabelecer seus processos a outros advogados ligados ao escritório com o fim de dificultar o combate a este tipo de lide predatória, atualmente os processos vêm sendo ajuizados e acompanhados pelo advogado João Henrique Elói de Melo, que tem somente sobre este tema 1895 (mil oitocentos e noventa e cinco) processos nessa comarca, sendo 939 (novecentos e trinta e nove processos apenas nesta vara, ou seja cerca de 32,94% dos processos que tramitam nesta vara pertencem a um único advogado, somando os dois citados, respondem por quase 50% do acervo da vara.”. Dada a fundada suspeita de vício de consentimento na regular constituição do causídico, fora proferido despacho, por meio do qual houve a determinação da intimação do advogado da parte Apelante para “juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC”. Contudo, apesar de devidamente intimado, o advogado da apelante não apresentou a documentação solicitada. É o relatório. Decido. Conforme já relatado, ao ser intimado para apresentar instrumento de mandato atual, atestando a regularidade de representação nos autos, o advogado da parte apelante manteve-se inerte, sem apresentar os documentos solicitados. Não houve, portanto, a satisfação das exigências realizadas em despacho prévio, no qual restou determinada a apresentação de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, acarretando, assim, o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” (Original sem destaques). Vê-se, portanto, que houve oportunização, por parte desta Relatoria, de regularização do feito, o que restou infrutífero, ante a ausência manifestação. Dado o exposto, com base no art. 76, § 2.º, inciso I, c/c o art. 932, inciso III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência de comprovação da regularidade de representação da parte Apelante. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º). A presente decisão servirá como mandado e/ou ofício para todos os fins que se fizerem necessários, nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei. 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco). Portanto, oficie-se à OAB e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta decisão. Ressalto que os referidos ofícios deverão ser remetidos aos órgãos indicados acima por meio de documento único, contendo a relação de todos os processos extintos por esta Relatoria em situação idêntica, conforme indicação a ser repassada à Diretoria Cível do 2º Grau. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto - Relator