Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLÉGIO MOTIVO LTDA. EXECUTADO(A): MÁRCIA MARIA BARROCA PINTO LEITÃO, GEORGE DA SILVA PEREIRA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184725171, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COLEGIO MOTIVO LTDA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MARCIA MARIA BARROCA PINTO LEITAO, GEORGE DA SILVA PEREIRA, também já qualificados. A presente execução fundou-se em Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Por meio de despacho de id. 136949670, o exequente foi intimado pessoalmente para se manifestar e impulsionar o processo, sob pena de extinção da ação. Na petição de id: 140947267 o seu patrono peticionou informando acerca da renúncia ao patrocínio da causa. Diante disso, o exequente foi intimado pessoalmente para regularizar sua representação processual e conforme certidão de id. 173548162 e seu anexo, o AR se encontra assinado comprovando que o exequente ficou ciente do teor do despacho. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: É certo que um dos requisitos para se propor uma ação judicial é a presença da capacidade postulatória. Considerando que a parte autora não detém esta capacidade, deve ser representada por advogado devidamente constituído. Pois bem, ante a renúncia do causídico que patrocinava a causa, a parte exequente foi intimada pessoalmente para regularizar a representação processual, sob pena de extinção do feito. Ademais, o exequente demonstrou total desinteresse no processo, visto que deixou de cumprir com dever processual que lhe cabia. Desta feita, ausentes no presente feito requisitos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo, quais sejam, representação por advogado e interesse processual.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068352-08.2013.8.17.0001
Ante o exposto, por ausência de requisito essencial ao desenvolvimento do feito, EXTINGO por sentença o presente processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora por ventura existente nos autos. Sem sucumbência, entretanto, havendo custas pendentes de recolhimento, estas deverão ser suportadas pelo exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Datado e assinado eletronicamente.". RECIFE, 14 de outubro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau