Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): INOVACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 184215231, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA LIDE (ART. 924, inciso II do CPC, c/c, Art. 156, inciso I, do CTN). 1. O pagamento extingue o crédito tributário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0020739-24.2012.8.17.0810 Vistos etc. I. Relatório O Exequente, devidamente qualificado, por intermédio de sua Procuradoria, ajuizou a presente Execução Fiscal, em desfavor da parte acima indicada, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, conforme demonstra CDA que acompanha a exordial. O Executado, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, opôs exceção de pré-executividade nos autos desta execução fiscal. Posteriormente, o exequente informou a quitação administrativamente do débito em 28/11/2013, requerendo a extinção da execução em face do pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. Fundamentação
Trata-se de Execução Fiscal que restou comprovado o pagamento da dívida, constituindo base para a extinção do feito, nos termos do CPC, art. 924, II, c/c art. 156, inciso I, do CTN. Da análise dos autos, verifica-se que a parte terminou o litígio, por meio do pagamento administrativo do débito, sendo, portanto, causa extintiva da presente ação, com fundamento no que dispõe o art. 156, inciso I, do CTN. III. Dispositivo Diante do pedido da exequente de extinção da execução por pagamento, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade apresentada (ID. 149890141), face a perda superveniente de seu objeto. Do exposto, inexistindo maiores impugnações, extingo o processo com resolução do mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos nos termos do CTN, art. 156, I e CPC, art. 924, II. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios (Art. 85, §3º, I, do CPC), bem como ao pagamento das custas processuais, os quais restaram satisfeitos, uma vez que recolhidos administrativamente, conforme comprovado nos autos, nos termos do Convênio de Cooperação Técnica nº 024/2017-TJPE. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação da(s) parte(s), ARQUIVE-SE imediatamente. P. R. I. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. Raphael Calixto Brasil Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." JABOATÃO DOS GUARARAPES, 14 de outubro de 2024. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho