Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE
RECORRIDO: LUIZ CARLOS GOMES PEREIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 29628-31.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, pelo qual se deu provimento à apelação para afastar a prescrição quinquenal e anular a sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Na origem,
cuida-se de incidente de cumprimento individual de sentença contra a fazenda pública (execução) por crédito constituído em ação coletiva movida pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco. Na sentença foi reconhecida a prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932, considerado o transcurso do prazo de cinco anos sem interrupção. A 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, com fundamento no referido Decreto nº 20.910/32, em sede de apelação, afastou a alegação de prescrição, a par do entendimento de que a anterior execução coletiva proposta pela referida associação de classe interrompeu o prazo prescricional de cinco anos para a execução individual. Do acórdão recorrido também consta o afastamento da incidência da Lei Federal n. 14.010, de 10 de junho de 2020, invocada pelos recorrentes, que tratou da suspensão de prazo prescricional nas relações de consumo durante o período da chamada “Pandemia pelo Covid 19”, exatamente por ter eficácia provisória e por regular contratos privados. O entendimento desta 2ª Vice-presidência, na gestão imediatamente anterior, firmou-se no sentido da existência de pertinência temática no caso concreto, sendo determinado o sobrestamento do presente recurso especial pelo Tema 1.033, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contrarrazões apresentadas. Recurso tempestivo e preparo dispensado por força de lei. É o relatório, decido. Prescrição regulada pelo Decreto 20.910/32. Ausência de pertinência ao Tema 1.033 do STJ. A controvérsia do Tema 1.033 tem a seguinte definição: “Tema 1.033: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. De fato, são comuns a ambas as demandas a interrupção ou não da prescrição pela execução coletiva proposta por entidade legitimada para as ações coletivas. Já a aferição da legitimidade de associação de classe e a regulação da prescrição quinquenal de dívida da fazenda pública pelo Decreto n. 20.910/32, objetos do acórdão recorrido, não guardam qualquer relação com a controvérsia exposta a futuro julgamento pelo STJ. Se a solução resultante do julgamento dos recursos paradigmas do Tema 1033 for no sentido da interrupção da prescrição, haverá identidade axiológica dessa tese com o decidido por este tribunal, porquanto a interrupção da prescrição pelo ingresso de ação executiva coletiva foi reconhecida na espécie. Se, por outro lado, a solução for pela não interrupção da prescrição, ainda assim o acórdão recorrido não estará em dissonância, não estando contemplado na controvérsia posta a julgamento pelo STJ discussão sobre a legitimidade de associação de classe para a ação coletiva nem os predicados da prescrição quinquenal regulada no Decreto n. 20.910/32, norma de direito público exorbitante do direito privado. É próprio do referido Decreto n. 20.910/32, estabelecido em seu artigo 9º, a retomada pela metade do prazo prescricional de cinco anos, portanto, distinta daquelas retomadas de prazo da prescrição regulada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor nas quais o prazo voltará a transcorrer por inteiro. Some-se o fato de que a controvérsia do referido Tema 1.033 foi gerada no contexto da ação coletiva relacionada aos expurgos inflacionários infligidos pelos conhecidos "planos econômicos" aos titulares de caderneta de poupança. Revelando-se clara a situação de exorbitância do direito público frente ao direito privado na espécie, inexistindo pertinência temática, e sem influência para o acordo recorrido, exerço retratação da decisão de ID 35783203 para levantar o sobrestamento pelo Tema 1.033/STJ, ao tempo em que passo à análise do juízo de admissibilidade do recurso especial. Eis as ementas dos acórdãos na apelação e nos embargos de declaração: “PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N°. 20.910/32 E SÚMULA STF 150. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI 14.010/2020 E RESOLUÇÃO CNJ 313/2020. INAPLICÁVEL. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICÁVEL AOS EX-MILITARES OU INSTITUIDORES DE PENSÃO ASSOCIADOS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TEMAS 499 E 82 STF. PRAZO QUE COMEÇA A CORRER PELA METADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (original sem destaques) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA FALTA DE LEGITIMIDADE DAS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS." (original com destaques) Segundo os recorrentes, o acórdão recorrido é omisso e viola o art. 1.022 do CPC, por não conter análise sobre a aplicabilidade dos artigos 202, I, e 203, ambos do Código Civil ao presente caso, deixando de confrontá-los com a repercussão da execução coletiva movida por associação civil de classe na execução do credor individual. Afirmam que a associação civil de servidores não goza das prerrogativas dos sindicatos e, por isso, não os representa como substituta processual, de modo que a execução coletiva proposta não teria produzido o efeito de interromper a prescrição para o ajuizamento da ação executiva individual. Alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC não configurada. De acordo com o contido nos autos, não identifico violação ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, visto que com clareza e harmonia entre suas proposições o acórdão nos embargos de declaração contém motivação suficiente para justificar o decidido, evidenciando enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da controvérsia levantada na causa, como a não incidência de prescrição quinquenal tratada no Decreto n. 20.910/32. Sobre os efeitos dos artigos 202 e 203, ambos do Código Civil, no caso, o órgão julgador emitiu expressa manifestação, conforme o voto do relator na apelação (ID 31069092): “(...) Em se tratando de pretensão executória contra a Fazenda Pública, o prazo de prescrição é de cinco anos contados do trânsito em julgado da ação em que se formou o título judicial, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e da súmula 150 do STF, segundo a qual, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No presente caso, o acórdão favorável à pretensão autoral transitou em julgado em 08 de março de 2017, firmando 08/03/2022, a priori, como data limite para pleitear a execução da sentença (Decreto n.º 20.910/1932 e Súmula 150 do STF). A par de tais regras, em um primeiro momento, firmou-se o entendimento, sob esta relatoria, de que as pretensões executórias protocoladas em data extemporânea, após 08/03/2022, foram fulminadas pela prescrição. Foram considerados, na ocasião, os argumentos trazidos nas petições, isto é, de suspensão de prazos em razão da pandemia de COVID-19, julgando-se improcedentes os recursos que, por tais razões, visavam desconstituir as sentenças de extinção liminar dos cumprimentos de sentença extemporâneos, exaradas pela 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. A parte argumenta, todavia, que, em 08/03/2022 (data limite do prazo) houve a distribuição de execução coletiva ajuizada pela Associação dos Militares do Estado de Pernambuco - AME (antiga Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco- AOSS), protocolada sob o n.º 0023421-16.2022.8.17.2001, sendo necessário analisar o impacto desse ajuizamento no prazo prescricional então em curso. Sabe-se que, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. A Súmula n.º 383 do STF, de seu turno, estatui que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado no sentido de que o ajuizamento de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, no curso do prazo prescricional, tem o condão de interrompê-lo, possibilitando, assim, a continuidade do prazo para pleitear o cumprimento de sentença por mais dois anos e meio a contar da causa interruptiva (sem prejuízo do prazo mínimo de cinco anos). (...) Sabe-se que a legitimidade de representação dos associados pelas entidades associativas decorre de previsão expressa na carta magna, que consigna que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI, CF). No que se refere à propositura de ação coletiva de rito ordinário por associação, que atua, in casu, como representante processual, na defesa de interesses de seus associados, é imperioso pontuar que há especificidades concernentes ao alcance subjetivo do julgado, que devem ser observadas no momento da execução. O plenário do STF, no julgamento do RE 612.043/PR, com repercussão geral reconhecida (Tema 499), firmou a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 - Repercussão Geral - Tema 499). Na apreciação do RE n.º 573.232/SC, também com repercussão geral reconhecida (Tema 82), o STF discutiu o alcance da afirmação “quando expressamente autorizadas”, constante do art. 5º, XXI, da CF, para fins de execução de julgado, oriundo de ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por associação, por aqueles que não conferiram autorização expressa à entidade associativa, não obstante haja previsão genérica de representação dos associados em cláusula do estatuto, firmando, ao final, a seguinte tese: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tal exigência é corroborada pelo art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, in verbis: Art. 2º-A. (...) Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (...) Concluo que, no presente caso, a análise da interrupção da prescrição provocada pelo ajuizamento de execução coletiva pela AME deve respeitar os parâmetros estabelecidos pelo STF (Temas 499 e 82), sendo imperiosa a autorização expressa por parte dos associados, ainda que por deliberação assemblear. Com efeito, saliente-se que, no caso em tela (cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva proposta por associação), a propositura de execução coletiva como causa interruptiva da prescrição aproveitará aos legitimados à execução. Em análise dos autos do cumprimento de sentença coletivo de n.º 0023421-16.2022.8.17.2001 no PJE, percebo que nele foram juntados a autorização assemblear para propositura do processo n.º 0054477-34.2014.8.17.0001 (físico), que deu origem ao título judicial que ora se pretende executar. Consigno, por ser oportuno, que tal controle ficará a cargo do Juízo de primeiro grau, que, de posse dos documentos pertinentes, deverá averiguar, caso a caso, se o pretenso exequente satisfaz as balizas subjetivas do título judicial em questão, isto é, se era filiado em momento anterior ou até a data de ajuizamento da demanda de conhecimento, ou se esse era o caso do de cujus ou instituidor da pensão. À vista de tais considerações, e de conhecimento dos novos fatos apresentados, julgo ser pertinente e prudente modificar o entendimento anteriormente exarado, para acatar a tese da ocorrência da interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da execução coletiva de n.º 0023421-16.2022.8.17.2001 pela entidade associativa (AME). (...) Portanto, considerando que o ajuizamento do presente cumprimento de sentença individual ocorreu em prazo inferior a dois anos e meio da causa interruptiva (08/03/2022), entendo não estar configurada, em tese, a prescrição (...).” (original com destaques) O recurso especial, por ser vinculado e de natureza técnica, exige da parte recorrente a demonstração do que consiste a questão federal nele veiculada (art. 1.029, § 1º, do CPC), não sendo suficiente a mera insurgência como ocorre na espécie, já que as partes recorrentes não demonstraram de forma clara e adequada como estaria situada a omissão no acórdão impugnado. De ver, portanto, não se cogitar de omissão que leve à nulidade do julgado nem à admissão do recurso especial. Prescrição. Matéria de fato. Incidência da Súmula 7 do STJ. Conquanto o instituto da prescrição esteja balizado em direito positivado, a sua realização no caso concreto demanda a verificação de fatos, a exemplo da análise dos termos inicial, final e dos marcos de suspensão e interrupção. Logo, aferir a existência de prescrição nas circunstâncias descritas nestes autos implicaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCESP. SAQUE DE 25% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS LEGAIS. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado e das razões recursais que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar a existência de demonstrativos de pagamento, de autos de outro processo (Mandado de Segurança Coletivo) e de prova de fato essencial ao gozo do tratamento legal requerido. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1653067 SP 2016/0335227-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2017) (original sem destaques) Do conteúdo dos acórdãos recorridos sobressaem as conclusões do órgão julgador pelo cumprimento de requisitos de legitimidade da associação de classe para propor ação executiva como substituta processual; pela ocorrência de interrupção da prescrição decorrente da referida propositura de execução; e, enfim, pela não incidência de prescrição quinquenal no caso concreto, formadas tais razões de decidir a partir da análise dos fatos e provas trazidos aos autos, identificando-se as datas relacionadas com os eventos dos referidos fatos jurídicos. Confira-se, a propósito, trecho da ementa do acórdão recorrido na parte em que se opera o cotejo dos fatos e datas: "(...) considerando que o ajuizamento do presente cumprimento de sentença individual ocorreu em prazo inferior a dois anos e meio da causa interruptiva (08/03/2022), entendo não estar configurada, em tese, a prescrição e, consequentemente, ser necessário determinar o retorno dos autos ao juízo do 1º grau para dar prosseguimento ao feito, averiguando a legitimidade para a execução.” (original sem destaques) Logo, para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de fatos e provas, desígnio inviável em sede de recurso especial. Acórdão em sintonia com a jurisprudência. Incidência da Súmula 83 do STJ. Em reforço dos óbices já considerados, vejo estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ no que toca à matéria decidida, motivo de se justificar a aplicação do Enunciado 83 da sua súmula também quando o recurso especial é deduzido com base no permissivo da alínea “a” do item III do art. 105 da Constituição Federal. Assim, no tocante à interrupção da prescrição e do seu termo inicial, o STJ mantém jurisprudência que se acha alinhada ao que decidiu este Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem rechaçou a ocorrência da prescrição para o cumprimento individual de sentença assentado nos seguintes fundamentos: a) a execução coletiva interrompeu o prazo prescricional para o exercício da pretensão individual; b) o STJ não limitou a interrupção da prescrição exclusivamente aos casos em que, no bojo da execução coletiva, houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato e c) o desmembramento das execuções coletivas foi determinado pelo magistrado para evitar tumulto processual, de modo que os substituídos não podem ser prejudicados por essa determinação. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. O entendimento de que a propositura da execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual não está adstrito às hipóteses em que haja discussão sobre a legitimidade do sindicato. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (original sem destaques) Como se vê, as alegações da parte recorrente não encontram respaldo jurídico que leve o recurso à Corte Superior, impedido pela Súmula 83 do STJ que vaticina: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Posto isto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Ao CARTRIS para as providências. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO. 2º Vice-presidente (36)