Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SER EDUCACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184595104, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025284-41.2021.8.17.2001 AUTOR(A): RENATO WANDERLEY MACIEL FILHO, CARLA MARIA GONCALVES PINHEIRO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Pedido de Reajustamento das Parcelas e Antecipação de Tutela ajuizada por Renato Wanderley Maciel Filho e Carla Maria Gonçalves Pinheiro contra Ser Educacional S.A., ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que possui contrato de prestação de ensinos educacionais com a demandada e que em virtude da pandemia da COVID19 o referido contrato mostrou-se desequilibrado, visto que as aulas presenciais foram substituídas por remotas, principalmente as práticas laboratoriais, o que teria reduzido os custos operacionais da instituição ré ao mesmo tempo em que os autores sofreram impactos financeiros. Diante disso, em sede de liminar, requereu a redução das mensalidades no percentual de até 50% (cinquenta por cento); no mérito, pugnou pela confirmação da liminar. Juntou procuração e documentos. Deferida parcialmente a liminar pleiteada (ID 81388606). Em sede de Agravo de Instrumento, protocolado sob o nº 0011513-48.2021.8.17.9000, que tramitou no Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, foi deferido o pedido de efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar. A ré, em sua contestação (ID 83610910), sustenta que a substituição das aulas presenciais por remotas foi devidamente autorizada pelo Ministério da Educação e que o serviço educacional foi prestado sem prejuízo à qualidade do ensino. Nesse sentido, argumenta que investiu em tecnologia e adaptações para garantir a continuidade das aulas, inclusive com reposição das aulas práticas suspensas durante o período pandêmico. Ademais, defende que não houve diminuição significativa dos seus custos operacionais, refutando, portanto, a necessidade de readequação das mensalidades. Os autores apresentaram réplica, reiterando suas alegações iniciais e questionando a qualidade do ensino remoto oferecido pela ré. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que, após intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Além disso, não há necessidade de dilação probatória, considerando que os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento judicial. Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. A questão posta em julgamento diz respeito à revisão do contrato de prestação de serviços educacionais em razão da pandemia da COVID-19, sendo a principal controvérsia a respeito da necessidade de reequilíbrio contratual em virtude da substituição das aulas presenciais por remotas e a alegada redução de custos da ré. Conforme acima relatado, a parte autora, considerando a decretação do estado de calamidade pública nacional, decorrente da Pandemia do COVID-19, e a consequente alteração das aulas presenciais para a modalidade remota, visa a concessão de até 50% (cinquenta por cento) de desconto nas mensalidades do curso de medicina, por ela cursado na faculdade ré, sob os argumentos de desequilíbrio contratual, diminuição de custos da ré e de redução da sua receita. A substituição das aulas presenciais pela modalidade remota, restrita, no curso de medicina, às disciplinas teóricas-cognitivas, para os alunos do primeiro ao quarto ano, decorreu de autorização do MEC, nas Portarias 345/2020 e seguintes. Em casos semelhantes, o Judiciário tem se posicionado pela manutenção dos contratos educacionais, uma vez que a substituição das aulas presenciais por remotas, no contexto pandêmico, foi uma medida excepcional. Contudo, em relação às aulas práticas profissionais de estágios e laboratórios, o Ministério da Educação vedou a aplicação da referida substituição, devendo, assim, tais aulas ser ministradas em tempo oportuno, de acordo com cronograma fornecido pela instituição de ensino, motivo pelo qual elas foram temporariamente suspensas. Por isso, a princípio, o pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido, considerando que apenas parte do serviço contratado estava sendo prestado, justificando, assim, o desconto parcial da mensalidade. No presente caso, no curso do processo, a ré demonstrou que tomou as providências necessárias para a continuidade das aulas, sem prejuízo à carga horária ou ao conteúdo programático das disciplinas teóricas, realizando a reposição das aulas práticas posteriormente, conforme permitido pelas normas do MEC. Nesse sentido, conforme se depreende da petição de ID 83610910 e documentos colacionados, as atividades práticas e aquelas cujo caráter presencial é indispensável foram devidamente repostas e voltaram a ser ministradas, obedecendo o calendário acadêmico, sem prejuízo para os estudantes, dentre eles o autor. Além disso, a substituição temporária das aulas teóricas não pode ser confundida com um sistema de educação à distância, pois elas eram ministradas por meio de plataformas virtuais, ao vivo, permitindo o contato dos alunos com os professores e a interação durante a aula, inexistindo, assim, prejuízo para as partes. Logo, o serviço contratado pelas partes foi integralmente prestado, razão pela qual não há que se falar em desequilíbrio contratual nem vantagem indevida da instituição de ensino. Por isso, este Juízo entende ser cabível o afastamento da tutela anteriormente concedida. Quanto à suposta economia realizada pela instituição de ensino, além de não ter sido especificada pela parte autora, também não se mostra clara e evidente nos autos. Isso porque, apesar da suspensão temporária das aulas presenciais, a instituição de ensino permaneceu com os custos de manutenção da sua infraestrutura, de quadro docente e dos demais funcionários, além de ter precisado, assim como as demais instituições de ensino, promover adaptações nas prestações de serviços educacionais, investindo em serviços para a disponibilização das aulas virtuais. Por fim, considerando tudo acima exposto, a alegada redução da renda do autor, por si só, não justifica a interferência do Poder Judiciário no acordo de vontade estipulado anteriormente entre as partes. Sendo este, inclusive, o entendimento jurisprudencial. In verbis: APELAÇÃO. Ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais c.c. obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Curso superior. Substituição de aulas presenciais por educação à distância EAD. Pretensão de redução da mensalidade escolar. Impacto decorrente da pandemia Covid-19. Hipótese em que não há justificativa legal que autorize a imposição de revisão dos termos do contrato celebrado entre as partes. Onerosidade excessiva não verificada. Sentença mantida. Elevação da verba honorária. Art. 85, §11, CPC. Recurso não provido. (Apelação nº 100146-79.2020.8.26.0495,Rel.Des.Décio Rodrigues). APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - ENSINO À DISTÂNCIA DECORRENTE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PARA CONTROLE DA PANDEMIA QUE NÃO ENSEJA DIREITO À REDUÇÃO DA MENSALIDADE DO CURSO DE MEDICINA- PROBLEMA GENERALIZADO- PRECIFICAÇÃO QUE CABE APENAS À INSTITUIÇÃO DE ENSINO - IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO INTERVIR NA POLÍTICA DE PREÇOS, DEFINIDOS APÓS ANÁLISE DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO, TENDO EM MIRA O PERFIL DO ALUNO, ESTRUTURA DE CURSOS E CUSTOS, ALÉM DE ESTUDO DA CONCORRÊNCIA – AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA QUE A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA TORNOU-SE EXCESSIVAMENTE ONEROSA, OBSERVANDO-SE TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO PELA UNIVERSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; ApelaçãoCível1018428-33.2020.8.26.0577;Relator(a): Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dosCampos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021). Sendo assim, os pedidos formulados pelos autores para redução das mensalidades durante o período pandêmico carecem de fundamento jurídico e fático, não havendo razão para intervenção deste juízo na relação contratual estabelecida entre as partes. Ante os fatos e fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, revogo a tutela de urgência concedida em decisão de ID. 81388606. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade dessa quantia em virtude da concessão da gratuidade da justiça. Por fim, em consulta pública ao Agravo de Instrumento de nº 0011513-48.2021.8.17.9000, constato que foi prolatado acórdão que deu provimento ao recurso, reformando a decisão recorrida para afastar a determinação que fixou em 30% o montante de redução das mensalidades. Transcorrido o prazo sem recurso e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 14 de outubro de 2024. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau