Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALIANCA AUTOMOVEIS CORRETORA DE VEICULOS LTDA EXECUTADO(A): DIOGO SAVIO DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0039499-75.2023.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda na qual já houve diversas tentativas de localizar a parte executada sem que se obtivesse êxito. Passo a decidir. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante dos princípios da celeridade e da simplicidade dos atos processuais, o rito mais enxuto e singelo foi pensado para ser célere, informal, simples e colaborativo cumprindo aos interessados a observância desta circunstancias quando do ajuizamento da demanda. Anote-se, ademais, que a Lei 9.099/95 veda expressamente a citação por edital (art. 18, § 2º.), donde se conclui que, no caso de o autor da demanda não ter conhecimento do endereço da parte contrária, descabida a opção pelo sistema dos Juizados Especiais. Acaso a parte tenha interesse em dispor das diversas ferramentas comumente utilizadas pelo Poder Judiciário, poderá ajuizar a presente demanda nas varas de competência cível comum Neste passo, esse entendimento encontra pleno amparo no ordenamento jurídico vigente: “Ação de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais - Extinção do feito - Dever da parte recorrente de fornecer o endereço correto dos recorridos - Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados - Processo em andamento há mais de 2 (dois) anos, sem localização dos requeridos - Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais - Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital - Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no artigo 53, § 4º, Lei 9099/95, em analogia ao art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil - Recurso improvido.” (TJSP; Recurso Inominado 1022674-30.2014.8.26.0562; Relator (a): Valdir Ricardo Lima Pompêo Marinho; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível - Santos; Foro de Ribeirão Preto - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2017; Data de Registro: 07/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indeferimento do pedido de pesquisas de endereço da parte requerida – Apresentação dos dados de qualificação e do endereço da parte adversa que compete ao autor, sobretudo quando a parte é assistida por advogado – Pesquisas pelo Poder Judiciário, especialmente no âmbito dos juizados especiais cíveis, são cabíveis excepcionalmente, tendo em conta os princípios que regem o sistema, notadamente a celeridade e a simplicidade dos atos processuais, bem assim a vedação expressa contida na Lei 9.099/95 à citação por edital (art. 18, § 2º.) – O desconhecimento pela parte autora a respeito do endereço da parte adversa impede a opção pelo sistema - Providência, ademais, que leva ao retardamento da solução dos litígios, contrariando as metas de eficiência e celeridade impostas pelo CNJ aos Juizados Especiais Cíveis – Decisão consentânea com o ordenamento jurídico vigente – Agravo a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100058-62.2023.8.26.9004; Relator (a): Cláudia Maria Chamorro Reberte Campaña - Sto. Amaro; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro; Foro Region - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNIP; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Tampouco cabe ao juiz substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos com o objetivo de obter informações acerca do endereço dos réus.
Trata-se de hipótese excepcional somente possível quando demonstrado nos autos, de forma inequívoca, que a parte esgotou todos os meios ao seu dispor para obter a localização. A orientação prevista no provimento número 01/2019, da douta Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, dar-se-á quando da impossibilidade, devidamente comprovada, de que a parte não dispõe de meios e não tenha conseguido endereço adverso, apesar das tentativas apresentadas, até porque, conforme acima mencionado, não pode o juiz substituir quaisquer das partes no processo. Assim, além de não ser cabível, em sede de Juizados Especiais Cíveis, por força do art. 18, §2º da Lei 9.099/95, a citação por edital, não se pode, portanto, determinar mais uma citação, sob pena de se eternizar a demanda judicial, torna-se imperativo extinguir o feito sem apreciação de mérito. Nessa situação,, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art, 485, Inciso I, do CPC. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Recife, data e assinatura digital. ANA VIRGINIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO