Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO, UNIÃO FEDERAL EXECUTADO(A): SERCALM - SERVICOS DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Visto etc., Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, satisfatoriamente qualificado, ajuizou Ação de Execução Fiscal, sob o rito da Lei 6.830/80, pleiteando o pagamento de dívida fiscal. Em petição, a parte exequente requereu a extinção do processo, em decorrência da liquidação do débito pelo pagamento. É o Relatório. Decido. A execução forçada termina, normalmente, com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor. Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala ou antecipada, como nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exequente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que ocorridos fora do processo, a exemplo do pagamento. Na espécie, não remanesce dúvida do pagamento da obrigação tributária, conforme confirmado pela parte exequente. Destarte, o fim da execução é a satisfação coativa do direito do credor. Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a missão do processo. Entretanto, qualquer que seja o motivo, a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença, nos moldes do artigo 795 do Código de Processo Civil. Assim, não há nenhum provimento de mérito, mas, apenas, o reconhecimento de que a relação processual se exauriu, nada mais havendo que se realizar no processo.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000863-95.2010.8.17.0570
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso III e 925, todos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a execução, bem assim, extingo o feito, diante da notícia de pagamento realizada pelo executado. Sem custas, conforme art. 39 da lei 6830/80. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (a intimação do executado será feita mediante edital, com o prazo de 10 dias, em caso de não localização prévia nos autos). Após, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos e proceda-se com a baixa na distribuição, adotando-se os procedimentos e cautelas legais. Escada/PE, 11 de outubro de 2024. THIAGO FELIPE SAMPAIO Juiz de Direito " ESCADA, 14 de outubro de 2024. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau