Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: GNV LOCADORA DE CARROS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188249379, conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Devidamente intimado para indicar endereço válido da parte ré, a autora atravessou petição de Id.187733834, pugnando pela consulta através dos bancos de dados do SisbaJud, Infojud e Renajud, além das empresas de empresas publica e privada concessionária de serviços públicos, para o fim de obter informações concernente a novos endereços que viabilize a citação do Requerido. Pois bem. A despeito da sistemática implementada pelo novo Código de Processo Civil, comungo do entendimento que constitui ônus do demandante promover as diligências necessárias à localização do réu, sobretudo no presente caso, cujo interesse, em sentido estrito, é de cunho eminentemente privado. Excepcionalmente, pedidos dessa natureza podem e devem ser atendidos, desde que se prove o esgotamento, por parte do Autor, das tentativas empreendidas em busca do réu. Nesse sentido, colaciono precedente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE ENDEREÇO HÁBIL PARA CITAÇÃO – NÃO ATENDIMENTO AO PEDIDO DE DILIGÊNCIA IMEDIATA PARA SOLICITAR INFORMAÇÕES AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. CABE AO AUTOR O ÔNUS DA CITAÇÃO, EXAURINDO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAR O RÉU - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. O ônus da citação cabe ao autor, devendo este esvaziar todas as alternativas para identificar o paradeiro do réu, não podendo atribuir ao judiciário uma tarefa de sua competência, para que se oficie aos órgãos oficiais requisitando o endereço do devedor antes mesmo de esgotar as alternativas que estão ao seu alcance para viabilizar a citação. 2. Não há provas de que o Banco Agravante tenha esgotado, sem êxito, as diligências na tentativa de localizar o devedor. Ante a inércia do Recorrente/Autor em promover a citação do Réu, não cabe ao Juízo a quo realizar consultas ao INFOJUD, BACENJUD ou deferir expedição de ofícios a órgãos públicos. 3.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061408-57.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Trata-se de recurso manifestamente inadmissível; quer seja porque não houve negativa efetiva à medida buscada pelo Recorrente, quer seja porque o Agravante não apresentou ao juízo provas de que tenha esgotado todos os meios que dispunha para localizar o Agravado. 4. Ao Magistrado é reservado o direito de decidir sobre a solicitação e informações ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD após o querelante provar que esgotou todos os meios que dispunha para obter a informação desejada. Constitui ônus do demandante promover as diligências necessárias à localização do réu, sobretudo no presente caso, cujo interesse, em sentido estrito, é de cunho eminentemente privado. 5.
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do Agravo de Instrumento por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Decisão Unânime. (TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0010339-72.2019.8.17.9000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, julgado em 16/08/2019)
Ante o exposto, por ora, indefiro o pedido de consulta contido na petição de Id.187733834. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar endereço onde a citação pode ser efetivada, sob pena de extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam os autos conclusos. Recife, 13 de novembro de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de direito] " RECIFE, 19 de novembro de 2024. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau