Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0007302-55.2024.8.17.8226 AUTOR(A): JOSE JAILSON FERREIRA, BRUNO LEONEL DUARTE FERREIRA Vistos etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se na espécie de ação indenizatória através da qual a parte autora alega, em síntese, que tem contrato de seguro veicular com a parte ré e que, tendo acionado a demandada para realização de serviço de reparação e pintura, o resultado se mostrou inadequado, haja vista divergência de cor entre a lateral e o para-choque do veículo. Diante disto, persegue o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Pois bem. Importante esclarecer que a incompetência do JEC deve ser reconhecida quando houver premente necessidade de produção de prova de alta complexidade que seja incompatível com o rito célere desta justiça especial (art. 3º). No caso em apreço, entendo que é essa a hipótese em questão. Com efeito, emerge dos autos a necessidade de produção de prova pericial com a finalidade de comprovar se de fato o serviço executado pela demandada teve um resultado final defeituoso, com divergência na tonalidade entre as cores das peças do veículo mencionadas na inicial, falecendo a este Juízo competência para apreciar e julgar a demanda. Nesse sentido: “CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS E LUCROS CESSANTES. COMPRA DE CORREIA PARA COLHEITADEIRA. CORREIA QUE SE DESCOSTUROU LOGO APÓS A COLOCAÇÃO EM USO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. RÉS QUE ATRIBUEM O PROBLEMA A INSTALAÇÃO INADEQUADA OU DEFICIENTE, ALÉM DE NÃO TER SIDO EFETIVADA POR PROFISSIONAL DA FABRICANTE. DÚVIDA SE O PROBLEMA SE ORIGINOU DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO OU MAU USO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO PRODUTO POR UM PROFISSIONAL DA ÁREA PARA ATESTAR A ORIGEM DO PROBLEMA. MANTIDA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. Correta a decisão prolatada pelo juízo de origem, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito pela necessidade de produção de prova pericial, o que se mostra incompatível com o procedimento do Juizado Especial Cível, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Isso porque há controvérsia quanto à origem do defeito, uma vez que paira dúvidas se o defeito é decorrente da fabricação (vício oculto) ou mau uso (instalação inadequada ou deficiente). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO”. (Recurso Cível Nº 71005174917, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 08/04/2015). “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFEITO NO PRODUTO APÓS SEIS MESES DE USO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APONTAR A CAUSA DO DEFEITO NO PRODUTO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LEI 9.099/95.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008959546 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 17/12/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/12/2019). Dessa forma, apenas a perícia permite expurgar as dúvidas acerca da imperfeição apontada pela parte autora na inicial, fugindo, pois, aos parâmetros norteadores presentes no art. 2º, da Lei nº 9.099/95. Portanto, até mesmo para que se assegure às partes o contraditório efetivo e a produção de todos os meios de prova, impõe-se a solução do litígio pela via ordinária e não perante este Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos conta e princípios atinentes à espécie, considerando a necessidade de realização de prova pericial, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial Cível e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consoante art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. P.R.I. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Petrolina-PE, 20 de abril de 2024. Juiz de Direito