Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DIRETA COMUNICACAO PROMOCIONAL LTDA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE MUTIRÃO – ato nº 1166/2024 SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0033694-44.2023.8.17.8201
Vistos, etc... A Demandante pretende por meio da presente demanda a desconstituição de créditos tributários contra si lançados pela Municipalidade, alegando, em síntese, não ser cabível a cobrança de TLF (Taxa de Licença de Funcionamento) na forma lançada pela Edilidade, haja vista ter havido modificação da sede da empresa desse 2003, para a cidade de João Pessoa/PB Citado, o demandado apresentou contestação. No mérito, pugna pela improcedência. DECIDO: a Taxa de Licença para Funcionamento (TLF) é uma taxa cobrada anualmente pela municipalidade, no intuito de que o ente público verifique se o estabelecimento está funcionando de forma regular. Assim, o fato gerador da Taxa de Licença para Funcionamento é o exercício do poder de polícia administrativa, ou seja, a fiscalização exercida pelo município sobre estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, assim como seu funcionamento em observância à legislação, mediante a realização de diligências, exames, vistorias ou outros atos administrativos, vinculados às atividades econômicas. Cabe ao municipio com seu poder de polícia, de modo que, fazendo a subsunção com o caso em questão, seria necessário haver a fiscalização da localização e funcionamento do estabelecimento da DIRETA para que a sua cobrança fosse devida. Contudo, haja vista o estabelecimento comercial da empresa promovente não tem sido fiscalizado, visto que houve uma mudança de sua sede, do município de Recife/PE, na rua do bom Jesus, nº183, Centro, CEP: 50030-170, para a cidade de João Pessoa/PB, na Rua Flávio Ribeiro Coutinho, nº 300, sala 111, no Bairro do Bessa em 17 de outubro de 2003, como pode facilmente se comprovar por meio da alteração do contrato social de id. 138449896, formalizada após o arquivamento da alteração do contrato social na JUCEPE, conforme se observa na cláusula quarta do instrumento particular, sendo verificado que no antigo endereço neste municipio localizada a embaixada dos bonecos gigantes de Olinda, Como já mencionado, a taxa é um tributo condicionado a uma contraprestação, de modo que para ser cobrada precisaria que a demandante usufruísse de alguma forma de um serviço público ou fosse fiscalizada pela demandada, sendo seu fato gerador da Taxa de Licença para Funcionamento é o exercício do poder de polícia administrativa, ou seja, a fiscalização exercida pelo município sobre estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, assim como seu funcionamento. A LEI Nº 15.563/91 - CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICIPIO DE RECIFE, prediz: Art. 137. A Taxa de Licença é devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município do Recife e incide sobre: (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995). I - a localização de qualquer estabelecimento no território do Município do Recife; (Redação dada pela Lei Nº 16126 DE 18/12/1995). Assim, tendo em vista que a autora já não se encontra em Recife/PE desde 2003, com mudança até em seu quadro societário, não teria como ser fiscalizada pelo município promovido, havendo ilegalidade na cobrança. Com estas considerações, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme art. 487, I CPC, a fim de anular o lançamento objeto desta ação, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o réu quanto ao recolhimento da TLF, anulando os débitos administrativos das CDAs referentes aos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, consequentemente com as cobranças das taxas TLF desde 2003, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação a custas ou honorários advocatícios. P.R.I. Recife, 14 de outubro de 2024. NICOLE DE FARIA NEVES Juíza de Direito