Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE TONY FERNANDES LIMA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES, PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL MUTIRÃO – ato nº 1166/2024 SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0064753-26.2023.8.17.2001
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ordinária, com pedido liminar, ajuizada em face do DETRAN/PE, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do segundo sobre auto de infração emitido pelo município de JABOATAO DOS GAUARARAPES-PE e JUAZEIRO -BA, e transferidas as pontuações dos autos de infração respectivos para sua CNH, retirando a penalidade do primeiro e a consequente cassação de seu direito de dirigir. Trata-se o presente de ação movida em face da autarquia de trânsito do município de JABOATAO DOS GUIARARAPES-PE e do DETRAN/PE, objetivando a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº 002769656-0 que impôs multa de trânsito ao autor, aplicada em decorrência de conduzir motocicleta sem capacete de segurança. Alega o autor que, no momento da aplicação da multa, o mesmo encontrava-se, em posse do veículo, na cidade de Arcoverde/PE, sendo assim, em local diverso e distante daquele apontado no auto de infração. Em razão disso, alega que houve ilegalidade na aplicação da multa de trânsito em questão, tendo em vista que, na data e horário da aplicação do auto de infração, se encontrava em local diverso daquele apontado pelo mesmo. Citado, o demandado DETRAN-PE, alega ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência. Em relação ao segundo demandado, alega A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, pugna ainda pela improcedência. DECIDO: Sabe-se que os atos praticados pela Administração Pública são dotados da presunção de legitimidade em virtude do princípio da legalidade, preceito constitucional conforme comando expresso do art.37, caput, da Lei Maior. Também é notório que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não impede ao particular que se sente prejudicado recorrer ao judiciário para o exame da legalidade, tudo em homenagem ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art.5º, XXXV da CF). A princípio, e, relação a competência deste juízo, considero que assiste razão o segundo demandado, uma vez que a competência para julgar, é o juízo daquele município. Isto porque, se encontra em questionamento a imputação de penalidades decorrentes de autuação de autarquia daquele município. Diante disso, não tem o órgão DETRAN-PE, competência legal para alterar registros de autuações administrativamente e proceder a devolução de multa e impedir a imposição de penalidades registradas por terceiros no prontuário do demandante, como também, retirar restrições e penalidades efetuadas por outros órgãos de trânsito e nem como responder por elas (autuações). Ocorre que a presença do Município de Jaboatão dos Guararapes na demanda acarreta a competência absoluta do juizado especial da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, haja vista o disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, ‘que dispõe sobre os juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios’ Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, Julgo extinto sem julgamento do mérito a presente ação, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Recife, 14 de outubro de 2024. NICOLE DE FARIA NEVES Juíza de Direito