Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARÍLIA GABRIELA RIBEIRO DE ARRUDA EXECUTADO(A): JUVENAL CEZAR CAETANO NETO, FR SALADAS LTDA, CENTRO RADIOLOGICO DA PRAIA LTDA, J.C. CAETANO NETO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184863461, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
EMBARGADO: ANTONIA IZABEL OZORIO ADVOGADA: ANTÔNIA IZABEL OZÓRIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA001089 INTERES: JACQUES COELHO DE ARAUJO NETO ADVOGADO: JACQUES COELHO DE ARAÚJO NETO (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA008394. [...]2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. [...] Acrescento que não se constata as contradições e omissões apontadas pelo embargante. Isso porque os vícios aptos a ensejar a oposição dos aclaratórios precisam ser verificados nas proposições e conclusões internas ao próprio julgado, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando ou correção de vícios externos à decisão impugnada. A propósito: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão. 2. Não se caracteriza contradição, para os fins do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão proferido pelo órgão competente, julgando recurso adequadamente interposto pela parte interessada, reforma decisão monocrática anteriormente prolatada pelo Relator. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018) Desse modo, ressalta-se que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas. 5.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010297-97.2021.8.17.2001 Vistos etc,
Trata-se de embargos de declaração atravessado pela exequente, em que alega contradição no decisum ao indeferir o pedido de reserva de valor a ser apurado em leilão, em relação ao veículo penhorado, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária. Requer modificação da decisão. Há petição apresentada pelo credor fiduciários, requerendo expedição de ofício ao DETRAN/ES, uma vez que além do Renajud, houve averbação da penhora por meio da certidão prevista no art. 828 do CPC, sendo lançada restrição junto ao próprio órgão de trânsito. DECIDO. Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente. No entanto, observo inexistir a contradição apontada, sendo a decisão bastante clara quanto à impossibilidade de deferimento do pedido da exequente, uma vez que a penhora se restringia aos direitos creditórios do executado sobre o bem, de propriedade do credor fiduciário. Se confunde a parte autora ao mencionar o Decreto-Lei nº 911/69, posto que a presente execução não possui como título contrato de alienação fiduciária, apenas o veículo localizado em nome do executado é que está alienado fiduciariamente. Em assim sendo, não há o que falar em contradição. Na verdade, a exequente tenta rediscutir o meritum causae, impossível em sede de embargos declaratórios. Caso a autora entenda que houve um error in judicando na decisão final, deverá discutir isso numa eventual apelação, recurso cabível para debater referida matéria, e não em sede de embargos de declaração. Nesse sentido já se manifestou o STJ: EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.849.790 - PA (2019/0338531-7) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO EMBARGANTE ROBERTO TAMER XERFAN JUNIOR ADVOGADO: RAUL YUSSEF CRUZ FRAIHA E OUTRO (S) - PA019047
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de fevereiro de 2020. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - EDcl no REsp: 1849790 PA 2019/0338531-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/03/2020) (grifos nossos) Posto isso, uma vez que não há vício a ser sanado, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão vergastada. Em tempo, defiro o pedido do credor fiduciário, a fim de que seja expedido ofício ao DETRAN/ES, informando a baixa do gravame determinada por este juízo na decisão anterior. P.I FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 15 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau