Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COLEGIO VISAO LTDA
EXECUTADO: CRISTIANO LEONCIO GUEDES DESPACHO A empresa exequente não comprovou que é parte legítima para figurar no polo ativo. A Lei 9.099/95, art. 8º,§1º, estabelece aqueles admitidos a propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis. Senão vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999 Atentando-se ainda ao disposto no Enunciado 135 do FONAJE (FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS), observa-se que: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). Nos termos da Lei Complementar nº 123/2006: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$.360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II-no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$.360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) A empresa demandante não juntou o comprovante de sua qualificação tributária. Determino: a)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0042627-69.2024.8.17.8201 Intime-se a parte demandante para, prazo de 5 (cinco) dias, trazer comprovação de sua qualificação tributária atualizada, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, VI do CPC. Recife, 15 de outubro de 2024. Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito