Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JAIR DA SILVA ALVES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 180664588, conforme transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000420-12.2020.8.17.2570 AUTOR(A): GEIZIANE SOUZA DA SILVA
Vistos, etc. GEIZIANE SOUZA DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, em face de JAIR DA SILVA ALVES, devidamente qualificado, pugnando pela posse e consequente desocupação do imóvel pelo requerido, alegando em suma, ter sido RUA DA VITORIA 138 ( cadastro da Celpe e da Compesa) nº 646( cadastro da Prefeitura) NOVA CIDADE, apresentando Termo de Doação que, segundo alega, autoriza- lhe sua propriedade no imóvel sub judice. Pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciaria. Juntou documentos, Devidamente citado, o requerido, ofertou peça, rebatendo os termos da inicial id. 97591881. Juntou documentos id.97592932. Réplica às fls. 47-49. Audiência de instrução e julgamento. Id.126994473 com vista dos autos a parte autora primeiramente para as alegações finais de forma escrita, posteriormente vista a parte requerida para apresentar as alegações finais de forma escrita. Certificado pela diretoria no id. 134399681, sem pronunciamento das partes sobre as Alegações finais. Vieram-me os autos para julgamento. Diante o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado, conforme preleciona o art. 373, I - CPC, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, bem como instruir a inicial com os documentos que provem suas alegações, nos termos do que determina o art. 434 - CPC. Destarte, analisando detidamente as provas carreadas aos autos, verifico que o autor não se desincumbiu do dever de provar o fato constitutivo de seu direito, devendo, portanto, a ação ser julgada improcedentes. Explico. Assim, as provas juntadas aos autos não têm o condão de trazer qualquer elemento probatório mínimo capaz de estabelecer a conduta ilícita pelas requeridas e caracterizar o direito do autor. ora, mormente diante da contestação apresentada pelo requerido, competiria ao polo ativo comprovar o fato constitutivo do seu direito, mormente, trazendo elementos que comprovem que detinha a posse do imóvel em permeio, e não fazendo, somente lhe pesa contra, trazendo assim a improcedencia da ação. Em que pese a ausência de documentos na ação ofertada pelo autor, suas afirmações na contestação se coadunam com a ausência de provas essenciais aptas a afirmarem o direito alegado pelo autor, não há como conceder verossimilhança às alegações autorais, com procedência do pedido. Nesse passo, entendo que inexiste obrigatoriedade do requerido a autora, e, consequentemente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e com esteio no art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas, nem honorários de sucumbência em razão da concessão da gratuidade processual a ambas as partes P.R.I. Escada, 02 de setembro de 2024. IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito " ESCADA, 15 de outubro de 2024. LINCOLN MOTTA Diretoria Reg. da Zona da Mata