Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Apelado: SERGIO RIBEIRO PONTES E SAULO RIBEIRO PONTES Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FALIMENTAR E RECUPERACIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO DO ART. 59 DA LEI Nº 11.101/05. RENÚNCIA DA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA OS CODEVEDORES. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO ANUÍRAM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1 – É sabido que a novação prevista na lei de recuperação e falência difere daquela prevista no Código Civil, eis que, ao contrário do que ocorre na novação civil, ficam preservadas as garantias reais e fidejussórias dadas pelo devedor, mesmo havendo a extinção das obrigações anteriores e sua substituição pela nova. 2 – Nesse caminho, a regra estabelecida pela lei é no sentido de que os credores do devedor em recuperação judicial, embora fiquem sujeitos ao estabelecido no plano, não ficam impedidos de buscar a satisfação do seu crédito em face de terceiros coobrigados. 3 – O objeto do debate nos presentes autos recai sobre a possibilidade do plano dispor em sentido contrário ao sobredito enunciado, ou seja, prever a renúncia dos credores à possibilidade de executar os coobrigados. Além disso, cumpre examinar quais são os efeitos dessa previsão em relação aos credores que dela divergiram na assembleia geral. 4 - Vale ressaltar que o entendimento firmado no REsp nº 1.700.487/MT foi revisto pela Segunda Seção do STJ, que passou a entender que a renúncia somente produz efeitos para o credor que assim consentiu, não atingindo os que a ela se opuseram de forma diversa. 5 – No caso, é possível constatar, de acordo com a ata da assembleia-geral de credores, que o banco apelante apresentou oposição à cláusula de renúncia às garantias, não podendo, portanto, ser prejudicado na busca pelo seu crédito em razão da liberalidade concedida por terceiros. 6 – Recurso provido. Acórdão
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) - F:( ) Apelação Cível: 0028541-45.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0028541-45.2019.8.17.2001, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente aresto, devidamente assinado. Recife, na data da assinatura eletrônica Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator