Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175200300, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0023741-42.2017.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDO HERCULANO DA SILVA JUNIOR Vistos etc. EDUARDO HERCULANO DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ingressou com a presente ação sob procedimento comum contra INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que participou do concurso público para provimento de vagas ao cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, regido por edital regulamentado na Portaria Conjunta SAD/SDS nº 25, de 09 de março de 2016. Aduz que foi aprovada na primeira fase (exame intelectual), tendo sido convocada para realizar os testes físicos. Sustenta que restou eliminado no teste de aptidão física em virtude de diversas irregularidades. Pleiteou a concessão de tutela provisória para repetição da prova física. No mérito, requereu a condenação da parte ré a garantir seu prosseguimento nas demais etapas do certame, com nomeação e posse em caso de aprovação. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão sob id. 25078320, o juízo processante concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu a tutela pretendida. Devidamente citada, a IAUPE deixou de apresentar contestação nos autos (certidão sob id. 64151271). O Estado de Pernambuco apresentou contestação (id. 67623517), requerendo a improcedência da ação. Intimado para apresentar réplica, o autor deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (id. 117618110). Em cota sob id. 126859147, o representante do Ministério Público opinou pela improcedência da ação. Após, vieram-me os autos conclusos, remetidos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. É o que importa relatar. Passo ao julgamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes estatuídos pelo art. 355, inciso I, do CPC. Antes de ingressar no mérito da demanda, verifico que o demandado IAUPE incorreu em revelia, porquanto, devidamente citado, deixou de contestar o feito. Não obstante tenha o demandado deixado de apresentar contestação, resta obstada a produção dos efeitos da revelia e daquele previsto no art.702, §2° do CPC, por força do disposto no artigo 345, inciso I, do CPC, tendo em vista que os argumentos de fato e de direito apresentados pelo demandado Estado de Pernambuco aproveitam ao réu revel. Ausentes demais óbices processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação em que a parte autora alega que foi indevidamente eliminada de certame público para provimento de vagas ao cargo de soldado da Polícia Militar de Pernambuco, por ter sido considerada inapta no exame físico. Cinge-se a questão a determinar se a eliminação da autora do concurso em questão foi motivada por ato ilícito das demandadas. Entendo que não assiste razão à parte demandante. Vejamos. Em fundamentação da exordial, afirma o autor, em suma: a) que o edital foi alterado diversas vezes e que as erratas teriam prejudicado os candidatos; b) que não haveria critério definido para ordem de convocação do teste de aptidão física e que fora convocado para realizar o exame físico “já no primeiro dia dentre os 22 dias possíveis de execução”, o que o teria prejudicado; c) que foi disponibilizado tempo muito curto para descanso entre a realização dos exercícios físicos, “sem que houvesse expresso no edital do concurso ou em alguma retificação ou adendo um cronograma tão apertado”, o que teria prejudicado seu desempenho. É patente que a irresignação do autor se volta contra o resultado de eliminação do certame, sem, contudo, que tenha logrado apontar um único dispositivo do edital que tenha sido violado. Com efeito, as queixas autorais são genéricas, como quando afirma que as modificações do edital teriam prejudicado os candidatos, sem especificar qual o conteúdo ou ilegalidade contida em tais modificações alegadamente prejudiciais. Além disso, o demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a maneira de organização da execução do teste físico causou um efetivo prejuízo ao seu desempenho, responsável por sua eliminação do certame. Não há qualquer prova que aponte que, caso organizado diferentemente o exame, o autor teria sido bem-sucedido. Com efeito, não cabe ao Judiciário criar exigências não previstas, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, devendo atuar apenas para garantir a legalidade em face das próprias previsões editalícias. Ademais, é importante ressaltar que todos os candidatos realizaram a prova nas mesmas condições que o autor, com o mesmo intervalo para descanso entre as diferentes modalidades de exame físico e seguindo os critérios de convocação para o teste físico, de forma que as condições de prestação do exame foram isonômicas. Cabe ao Judiciário, isto sim, resguardar a isonomia entre os participantes do certame, o que seria evidentemente violado caso apenas a autora pudesse realizar novo exame físico. Repise-se ainda ser incontroverso que o autor realizou a prova sem atingir os critérios exigidos em edital para aprovação no teste de salto em distância (resultado do teste sob id. 20054044), constituindo tal feito motivo previsto de eliminação do certame. Não havendo quaisquer indícios ou provas constituídas nos autos de quebra do princípio da isonomia ou de violação a dispositivos do edital, não se adequa à tarefa jurisdicional imiscuir-se no mérito da avaliação da prova. Colaciono aresto deste TJPE, em caso semelhante ao ora analisado, que evidencia o entendimento ora adotado por este juízo: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO. REPROVAÇÃO EM EXAME FÍSICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO. DECISÃO DE REPROVAÇÃO CLARAMENTE MOTIVADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em matéria de concurso público, o edital é a lei do certame, devendo estabelecer normas garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o ingresso no serviço público. Observa-se, ademais, que, na elaboração de tais regras, foi observada a necessária objetividade, essencial à preservação da isonomia na aferição da aptidão/inaptidão dos candidatos, sendo certo, à obviedade, que, competia aos interessados em concorrer no certame, acaso vislumbrassem alguma ilegalidade na redação do instrumento convocatório, ofertar impugnação, o que, in casu, não ocorreu. 2. De fato, a parte autora jamais impugnou o edital do certame, com ele anuindo mediante a sua inscrição no concurso público em tela, conforme, inclusive, específica regra editalícia, e tanto anuiu, aliás, que admite não apenas a sua ciência prévia quanto ao teste de aptidão física (TAF) como uma etapa eliminatória daquele concurso público. 3. Frise-se, se o edital reitor do concurso prevê, expressamente, que o candidato só será considerado apto no exame físico caso (i) compareça nos dias e locais previamente publicados, (ii) submeta-se a todos os testes de aptidão e (iii) neles obtenha os índices mínimos expressamente previstos, sob pena de eliminação do certame, permitir que o autor se submeta às suas demais etapas sem que tenha comprovado que cumpriu as regras editalícias com as quais anuiu tacitamente ao se inscrever no concurso público e cuja atual arguição de ilegalidade aparenta ares de circunstancialidade e de subjetividade implicaria em ofensa aos já citados princípios da vinculação à regra do edital e da isonomia. 4. Portanto, os critérios estabelecidos pela própria Administração, em juízo de mérito administrativo, sobre o qual é de saber comezinho que não cabe represália por parte do Poder Judiciário, a menos para fazer controle de legalidade, o que não é o caso, pois, conforme se depreende dos argumentos e documentos acostados nos autos, verifica-se que na própria ficha de avaliação física, estão demonstradas as informações da dimensão da pista em que foi aplicada a prova da corrida, correspondendo ao “Controle de voltas de 300 m”, sendo que para que o candidato venha a ser considerado apto tem-se a obrigatoriedade de realizar no tempo máximo estabelecido no item 8.16 do edital do Certame, de 13 minutos e 30 segundos, 08(oito) voltas na pista, totalizando-se 2.400m (dois mil e quatrocentos metros). Ocorre que, de acordo com IAUPE, os apelantes não lograram êxito, não havendo ausência do princípio da motivação dos critérios adrede estabelecidos, não havendo que se falar em violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da legalidade, da razoabilidade e da moralidade pública. 5. Portanto, sem comprovado o direito dos apelantes, consolidar-se-ia, com o beneplácito do Judiciário, a quebra do princípio da isonomia entre os candidatos, e atingiria o princípio da legalidade e isonomia respeitante aos atos da Administração Pública, uma vez que os atos exarados pela Administração, através de seus agentes, podem ser por esta revistos, desde que haja imposição de interesse público relevante, por critério de conveniência e oportunidade, ou, ainda, a verificação de um vício que acarrete a ilegalidade ou ilegitimidade deste mesmo ato, tendo lugar, no primeiro caso, a revogação, e, no último, a anulação do ato administrativo (Súmula nº 473 do STF). Limitada a atividade judicial ao exame de legalidade do ato da Administração, sem penetração de mérito, o que restou verificada na sentença apelada. Neste sentido, firmou-se a jurisprudência desta col. Corte de Justiça Estadual. 6. Por unanimidade, não provido o presente recurso, mantendo decisão hostilizada, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos §§ 2º, 8º e 11 do art. 85 do CPC, condicionado aos ditames do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0042652-39.2016.8.17.2001, acima referenciado, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso em análise, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. TJPE. APELAÇÃO CÍVEL 0042652-39.2016.8.17.2001. Relator Des. Eduardo Guilliod Maranhão. Data de Julgamento: 17/11/2023. Nessa conjuntura, na incumbência de provar a injustiça da eliminação do certame, entendo que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos comprobatórios dos fatos constitutivos do seu direito, pelo que deve a demanda ser julgada improcedente, conforme inteligência do artigo 373, I, do CPC. Sublinhe-se que a Administração Pública possui competência para estabelecer as bases de concurso público por ela realizado, da forma que melhor alcance o interesse público, desde que obedeça ao princípio da igualdade entre os candidatos, conforme art. 37, II e XXI da Constituição Federal. No caso em comento, tal princípio permaneceu imaculado. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15. Suspensa sua exigibilidade, porquanto beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Recife, 8 de julho de 2024 Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito " RECIFE, 15 de outubro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho