Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. EXECUTADO(A): AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS REI DO AGRESTE LTDA - ME, RILDO LAMARTINE ALVES CORDEIRO, MARILENE FLORENCIO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184262553, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031037-13.2020.8.17.2001 Vistos etc, O exequente pugna pela homologação do acordo firmado conforme minuta acostada aos autos (id.145887958) e a suspensão do feito 0031825- 27.2020.8.17.2001, até cumprimento efetivo da obrigação. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Com relação ao pedido de homologação do acordo, considerando que a presente ação trata de direito disponível, que as partes são capazes e que o instrumento de transação está perfeitamente subscrito por elas, HOMOLOGO o acordo de ID.145887958, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e, com fulcro nos artigos 487, III, “b”, CPC. Ressalte-se que a circunstância, conforme requerido, não autoriza a extinção da execução, mas, a sua suspensão até que haja o cumprimento da obrigação ou o prosseguimento do feito na forma do artigo 922, do CPC. Seguem julgados, no mesmo sentido: (TJ-DF 20170110161303 - Segredo de Justiça 0002582-60.2017.8.07.0016, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 23/05/2018, 2a TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/05/2018. Pág.: 352/375) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA FORMA DO ART. 487, III, B DO CPC. APELO DO AUTOR. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO. ART. 922 DO CPC. Acordo realizado entre as partes que previu parcelamento da dívida em 31 parcelas. Inconformismo do Exequente que requer a homologação do acordo e a suspensão do feito na forma do artigo 922 do CPC. Homologação do acordo que se impõe. A circunstância não autoriza a extinção da execução, mas, a sua suspensão até que haja o cumprimento da obrigação ou o prosseguimento do feito em caso de descumprimento do pactuado, na forma do artigo 922 do Diploma Processual Civil. Recurso provido para homologar o acordo e suspender a execução até a quitação do débito. (TJ-SP - AC: 10576423620228260100 SP 1057642-36.2022.8.26.0100, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 27/01/2023, 32a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. As partes têm interesse jurídico na homologação do acordo que celebraram, seja para a constituição do título judicial, seja para a simples suspensão do processo. 2. A homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral. 3. Se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. 4. Depreende-se do art. 922 do CPC[1] que há compatibilidade entre a homologação de acordo e a suspensão do processo de execução até o integral cumprimento. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime. [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Determino ainda o sobrestamento do presente feito, nos termos do art. 922, do CPC, bem como do feito 0031825- 27.2020.8.17.2001. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para informar o cumprimento do acordo, no prazo de 5 dias, ficando ciente que o seu silêncio importará na anuência da extinção da ação, conforme o art. 924, III do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo. P.I. Ricarda Maria Guedes Alcoforado Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 15 de outubro de 2024. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau