Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ORDEP FABRIL NORDESTE LTDA, INDUSTRIA E COMERCIO ALEXANDRE LTDA EMBARGADO(A): PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173407010, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0034116-35.2010.8.17.0001 Vistos etc. ORDEP FABRIL NORDESTE LTDA, na forma do art. 16 e seguintes da Lei nº 6.830/80, opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal tombada sob o n.º 0019557-15.2006.8.17.0001, esta última proposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO. Argui a embargante cerceamento de direito de defesa por não ter tido acesso ao processo administrativo (PA) e solicita a extinção do processo executivo por impossibilidade de se provar a origem do crédito descrito no título executivo. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública, apresentou sua impugnação, juntando aos autos cópia da inicial do mandado de segurança 001.1998.022859-0 em cujo bojo há provas do conhecimento prévio da embargante da real origem do crédito ora executado, bem como se reforça a ideia da desnecessidade da apresentação do PA face ao fato do crédito ter se constituído por “auto lançamento”. Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. Desnecessária a manifestação do parquet. É o relatório. D E C I D O. A matéria em debate é de fato e de direito, mas por não haver necessidade de produção de prova em audiência, nem tão pouco de perícia, nem se tratando de direito disponível, admite-se o julgamento conforme o estado do processo. Julgo-o, então, antecipadamente (art. 330, I, do Código de Processo Civil e parágrafo único do art. 17 da Lei n.º 6.830/80). O cerne da lide recai sobre a necessidade de apresentação do processo administrativo que levou ao lançamento do crédito ora executado e qual o efeito material de sua não apresentação. A arguição de cerceamento do direito de defesa face à impossibilidade de acesso ao processo administrativo deve ser observada objetivamente. Em verdade, o cerceamento do direito de defesa se poderia presumir se, além da objetiva impossibilidade de acesso aos autos do PA, se pudesse reconhecer qualquer indício de que a embargante desconhecesse a origem de seu débito. Entretanto, o que ocorre é exatamente o contrário: As cópias da inicial do mandado de segurança de n° 001.1998.022859-0 de autoria da ora embargante apontam na direção de que a origem do crédito descrito no título executivo ora executado era sim de conhecimento prévio da executada, não havendo como se acolher os seus argumentos no presente embargo. Tal se deve ao fato de que, em se tratando tributo sujeito ao lançamento por homologação, o chamado auto lançamento, é o próprio sujeito passivo quem, com sua declaração, torna clara a situação impositiva, apura o quantum devido e faz o pagamento, sem qualquer interferência do Fisco. A atividade administrativa é posterior, limitando-se à homologação expressa ou tácita, no prazo do art. 150, §4°, do CTN. O Superior Tribunal de Justiça, repetindo doutrina abalizada, chama este procedimento de auto lançamento, sendo desnecessário qualquer procedimento administrativo prévio à constituição do crédito, por se presumir conhecidos todos os elementos do débito pelo contribuinte declarante. Esse é o entendimento da 3ª Câmara de Direito Público. Vejamos: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUTOLANÇAMENTO PRATICADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE E DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRARRAZÕES. SENTENÇA. PROCEDENTE. REEXAME. JULGAMENTO. RECONHECIMENTO DE QUE, SENDO PROMOVIDO PELO ENTE FISCAL A ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE, PERMISSIVA DE OFERECIMENTO DE DEFESA TRIBUTÁRIA, TORNA INADMISSÍVEL, POR FORÇA DO ARTIGO 151, III, DO CTN, A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO COM O LANÇAMENTO DE OFÍCIO DIRETO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEM JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O VOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Alega o demandante que, após receber as referidas notificações, haveria intentado defesa administrativa; e, que os processos administrativos abertos jamais chegaram a ser apreciados por algum julgador do TATE, tendo sido, diretamente, inscritos em Dívida Ativa, sem julgamento das defesas interpostas; ingressando com a presente ação judicial, ante o flagrante cerceamento do direito de defesa e ferimento ao princípio do devido processo legal. 2. Observação de que o Fisco alegou ser desnecessária a abertura de contraditório administrativo para o lançamento em Dívida Ativa do tributo devido, sob o argumento de que os cálculos dos valores considerados devidos foram resultantes de declaração realizada pelo próprio contribuinte por meio de GIAM - Guia de Informações e Apurações de ICMS - e que, em vista disso, estaria configurada a situação de autolançamento que tornaria incompatível a possibilidade de impugnação. 3. Questão já vastamente decidida perante o Colendo Pretório e, outrossim, perante essa Corte de Justiça, encontrando-se já sedimentado o entendimento de que a declaração tributária feita por meio documento econômico-fiscal, no caso a intitulada Guia de Informação e Apuração de ICMS - GIAM, de fato, caracteriza inadimplência reconhecida pelo contribuinte, pois possui a mesma natureza do autolançamento de débito, e, portanto, incorre em permissibilidade para o procedimento de notificação de débito realizado de ofício, devendo se considerar, por conseqüência, totalmente afastada a acusação de cerceamento de defesa. 4. Contudo, no caso, deve se ter em observação que, in casu, o Fisco houve por notificar o contribuinte para responder a um processo administrativo-tributário, concedendo-lhe, nos termos da lei, o exercício do direito de defesa. E, dessa forma, portanto, na medida que assim procedeu o Ente Fiscal, promovendo a abertura de procedimento administrativo, não poderia mais realizar, diretamente, o lançamento de ofício do débito alegado sob pena de incorrer, inegavelmente, em desrespeito ao direito de defesa do contribuinte, e, pois, em ofensa à norma constitucional. 5. Destaque-se que os paradigmas jurisprudenciais apresentados na decisão sujeita ao presente reexame, com efeito, estimam situações em que há pendência de recurso administrativo-tributário, como no presente caso, configurando, assim, situação que independe da discussão aventada de se tratar de lançamento por homologação ou de lançamento de ofício, uma vez que o cerne da controvérsia reside, exclusivamente, na impossibilidade de se exigir crédito tributário que ainda não se fez, definititivamente, constituído, à vista de que deveria estar suspenso, nos moldes do artigo 151, inciso III, do CTN, em virtude da interposição do recurso administrativo, como comprovado às fls.106/109, dos autos. 6. Entendimento de que se configurou escorreito o entendimento sentencial, devendo-se convalidar a decisão sujeita à duplo grau obrigatório. 7. Reexame necessário não provido. prejudicado o voluntário. Sentença mantida. Decisão unânime”. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 0052169-21.1997.8.17.0001, Relator: Luiz Carlos de Barros Figueirêdo, Data de Julgamento: 01/11/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2016). Assim, ainda que reconheça a impossibilidade de acesso da embargante ao PA, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa face à existência de auto lançamento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando o prosseguimento da execução fiscal, condenando a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Situando-se o valor do crédito tributário (proveito econômico obtido) em até 200 salários mínimo, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento); entre 200 e 2.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 8% (oito por cento); entre 2.000 e 20.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento); entre 20.000 e 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 3% (três por cento) e acima de 100.000 salários mínimos, fixo a verba honorária em 1% (um por cento). Custas já satisfeitas. Considerando que o juízo de admissibilidade recursal cabe à 2ª instância, interposta a apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, ex vi do disposto no art.1010, §§1º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Traslade-se cópia dessa sentença para a execução fiscal de NPU 0030844-53.1998.8.17.0001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 4 de julho de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE JOSÉ ANDRÉ MACHADO BARBOSA PINTO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda pública da Capital RESPONDENDO CUMULATIVAMENTE" RECIFE, 15 de outubro de 2024. GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho