Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ROSEANE VALENCA DE ARAUJO, GENILDO BEZERRA DOS SANTOS, GENECI JOSE DE OLIVEIRA, JOSE VIANES DA SILVA, MANOEL JUSTINO MONTEIRO, EXPEDITO FRANCISCO DA SILVA, CARLOS ROBERTO MONTEIRO, LUIS ALVES DA SILVA, CICERO ARAÚJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL aos réus CARLOS ROBERTO MONTEIRO - CPF: 042.881.234-10 LUIS ALVES DA SILVA - CPF: 627.753.084-49 Cicero Araújo, via DJEn Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Pedra, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177065999, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOAO GALINDO, S/N, Forum Arthur Tenório Lima, Centro, PEDRA - PE - CEP: 55280-000 Vara Única da Comarca de Pedra Processo nº 0000053-19.2009.8.17.1100 AUTOR(A): NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI Vistos etc... 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por NERIVALDO MARQUES CAVALCANTI, em face de CARLOS ROBERTO MONTEIRO, ROSEANE VALENÇA DE ARAÚJO, GENILDO BEZERRA DOS SANTOS, GENECI JOSÉ DE OLIVEIRA, JOSÉ VIANES DA SILVA, MANOEL JUSTINO MONTEIRO, EXPEDITO FRANCISCO DA SILVA e LUIS ALVES DA SILVA, todos qualificados na exordial. Alega o requerente que é legitimo possuidor do imóvel objeto da lide. Documentos acompanharam a peça vestibular. Indeferido o pedido de liminar. Em defesa, os réus apresentaram uma preliminar e quanto ao mérito pugnaram pela improcedência do pedido. Réplica à contestação. Manifestação ministerial, requerendo a intimação da parte autora, a fim de comprovar a posse do bem objeto da lide (fls. 119/120 – Id. 83030613). A parte autora juntou documentos, conforme Id. 106186273. Ciente da documentação acostada, o Ministério Público opinou pela intimação das partes, a fim de manifestarem interesse na realização de audiência conciliatória. Tentativa de conciliação inexitosa (Id. 146202632). Despacho Id. 147051074, determinando a intimação das partes, para informar se possuíam interesse em produzir outras provas ou requeriam o julgamento antecipado do mérito. Em Id. 148899462, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Os demandados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão Id. 160132841. Parecer do Ministério Público Id. 161083903, pela improcedência do pedido autoral, bem como pela improcedência do pedido contraposto, formulado pela parte ré, na peça de contestação. Os autos voltaram-me conclusos. É o que se tinha a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Registro, de logo, que o feito comporta julgamento antecipado, em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, na forma do art. 355, I, do CPC, razão pela qual entendo dispensável a realização de prova pericial. DA PRELIMINAR. Alegam os demandados que a ação de reintegração de posse encontra-se fundamentada em uma posse inexistente, sendo juridicamente impossível a pretensão autoral, sob a alegação de que o autor não possui legitimidade para agir, uma vez que litiga em juízo possessório sobre questão relativa a domínio. A Preliminar sob exame não merece guarida, por ser prejudicial de mérito. Quanto ao pedido contraposto, formulado na peça de contestação, rejeito-o, uma vez que, a usucapião pode ser matéria de defesa, não podendo, no entanto, em um juízo possessório, ser reconhecido o domínio da propriedade, de modo que o demandado já obtenha sentença de mérito para o reconhecimento de propriedade pela usucapião. Não há mais questões preliminares a serem analisadas. Passo ao mérito.
Trata-se de ação possessória, assim, não é pertinente adentrar no tema propriedade. A Ação de Reintegração de posse é uma ação possessória e não petitória. Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil. De acordo com Rizzardo (2004, p. 103): “sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória”. No mesmo pensamento, Gonçalves (2011) afirma que se faz necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu. No bojo dos autos não observo presentes os elementos que demonstram a posse pretérita do Suplicante em relação ao imóvel objeto desta lide. Não se pode negar que o autor é o outorgado comprador desde 09.03.1988, conforme se verifica nos documentos anexos à petição Id. 106186273. Todavia, quanto à presente ação possessória (reintegração), é a palavra do Autor contra a dos Requeridos, não havendo outras provas que demonstrem com firmeza a posse pretérita, uma vez que, desde a referida data (09.03.1988) até o ajuizamento da presente ação, o autor não demonstrou nenhum elemento comprobatório de posse mansa e pacífica do imóvel e, neste ponto, o inciso I do art. 561 do CPC é categórico, apontando como requisito da ação de reintegração, a comprovação da posse por parte do demandante. Desta feita, o art. 561 do CPC elenca os requisitos imprescindíveis para que seja julgada procedente a Ação de reintegração de Posse e esses requisitos são incumbidos ao autor da Ação que sofreu o esbulho provar. Senão vejamos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se não bastasse, as fotos juntadas aos autos apenas ratificam a posse de fato dos Requeridos, os quais edificaram e atualmente residem no imóvel em litígio (fls. 90/103 – Id. 83030611). No caso em comento, o autor busca a determinação judicial para lhe garantir a posse do imóvel cuja propriedade adquiriu mediante compra e venda, conforme demonstrado nos autos. A pretensão do autor seria potencialmente atendida através de ação reivindicatória, com rito e procedimento próprios, e na qual seria relevante a discussão sobre a propriedade do imóvel, o que não acontece nas ações possessórias. Ocorre que, no caso dos autos, como bem apontado pelo Representante do Ministério Público em seu parecer Id. 161083903, a despeito dos documentos apensos aos autos sob Ids. 106191014, 106192585, 106192592, 106192595, não são eles suficientes a demonstrar os requisitos apontados no art. 561 do CPC, uma vez que não comprovam a data do esbulho e a perda da posse, mas apenas atestam a propriedade sob o bem objeto da lide. 3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquive-se. PEDRA, 26 de julho de 2024 CAIO NETO DE JOMAEL OLIVEIRA FREIRE Juiz de Direito" PEDRA, 15 de outubro de 2024. ANA CARLA VIANA DOS SANTOS Diretoria Regional do Agreste