Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185212423, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000202-70.2022.8.17.2260 AUTOR(A): ANTONIA MARIA DOS SANTOS
Vistos, etc... Analisando-se detidamente o caso dos autos, vê-se que o embargante pretende agitar novamente a discussão meritória, não havendo erro material, omissão, contradição ou obscuridade sanável pela via eleita. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretendem os embargantes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ/Corte Especial. EDcl no AgInt no RE nos Edcl no AgInti nos EDcl no EREsp nº 1.214.790/SP. Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 10/09/2019). Posto isso, REJEITO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS juntados no anexo 168063345, mantendo inteiramente a fundamentação e o dispositivo expendidos na decisão embargada. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a sentença juntada no anexo 131477865, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s), por seus advogados, via PJe, para oferecer(em) resposta(s), em 15 (quinze) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via PJe. Belo Jardim, 14 de outubro de 2024 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito BELO JARDIM, 15 de outubro de 2024. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste