Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ALOFONEXTENSAO TELEINFORMATICA LTDA - ME REPRESENTANTE: JOSE JOAO DE SOUZA, FABIANO DE FARIAS MARCAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184340548, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027085-85.2015.8.17.0001 AUTOR(A): FIDEL AUTO PECAS LTDA - EPP
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por FIDEL AUTO PECAS LTDA - EPP, contra ALOFONEXTENSAO TELEINFORMATICA LTDA - ME, todos qualificados nos autos. Após normal tramitação do feito, a parte autora foi devidamente intimada para oferecer elementos ao regular impulsionamento do processo, id. 172613333, Ato Ordinatório de 5/6/2024, mas permaneceu inerte, conforme certidão de id. 178385287, sendo certo o decurso do prazo para cumprimento da diligência. Voltaram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. Após idas e vindas processuais, instada a se manifestar no sentido de munir o juízo de elementos suficientes ao cumprimento do desiderato processual, a demandante permaneceu inerte, deixando de cumprir as diligências necessárias para regularizar o trâmite processual, sendo a hipótese de extinção do presente feito sem resolução do mérito. De acordo com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O fenômeno jurídico em questão, portanto, ocorre quando inexistentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo de modo válido e regular. Este é o entendimento sumulado do nosso egrégio TJPE: Súmula 170: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.[1] Diante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, certifique-se, promovam-se as baixas e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Custas satisfeitas (id. 103728175). P.R.I. Recife (PE), 9 de outubro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 15 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau