Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ PADRE NELSON, S/N, Forum José Maria Florentino de Lima, Centro, ÁGUAS BELAS - PE - CEP: 55340-000 Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0000312-36.2018.8.17.0150 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ÁGUAS BELAS DENUNCIADO(A): LUIS FERNANDO MODESTO FREITAS DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENCIADO/ADV Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181072005, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de DENUNCIADO(A): LUIS FERNANDO MODESTO FREITAS DE ARAUJO, sendo-lhe atribuída a suposta prática dos delitos previstos na denúncia. A denúncia foi recebida em 02 de janeiro de 2019, ID 154512600. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o processo não reúne as condições necessárias para o seu prosseguimento até a sentença de mérito, devendo ser extinto ainda nessa fase processual. O exercício da ação penal não prescinde da demonstração das condições da ação, quais sejam: a legitimidade de parte, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e justa causa. O interesse de agir é demonstrado pela ideia de necessidade e utilidade do processo. A necessidade do processo (procedimento formal) para imposição de uma pena é condição inerente a toda e qualquer ação penal, tratando-se, ademais, de garantia constitucional (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal – devido processo legal). A utilidade, por sua vez, vincula-se à eficácia e efetividade da persecução penal. Não se vislumbrando utilidade na persecução penal, deve o Ministério Público abster-se de oferecer denúncia e promover o arquivamento do inquérito policial. A propósito, pertinente o magistério de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: (...) interesse-utilidade, este só existe se houver esperança, mesmo que remota, da realização do jus puniendi estatal, com aplicação da sanção penal adequada. Se a punição não é mais possível, a ação passa a ser absolutamente inútil. (Curso de Direito Processual Penal. 4a ed. rev., ampl. e atual.; Salvador: Editora Jus Podivm, 2010). E uma das hipóteses de inutilidade da persecução penal é quando se vislumbra, pela quantidade de pena que provavelmente irá ser imposta numa eventual sentença condenatória (pena in concreto), o possível advento da prescrição da pretensão punitiva. Ainda sobre o tema, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "diante da constatação, feita nos próprios autos do procedimento de investigação (inquérito policial ou qualquer outra peça de informação), da impossibilidade fática da imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente" (Curso de Processo Penal, Atlas, 2015, página 107). Com o mesmo entendimento, o Professor Fernando Capez aduz: "se, de plano, for possível perceber a inutilidade da persecução penal aos fins a que se presta, dir-se-á que inexiste interesse de agir. É o caso, e.g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda atividade jurisdicional seria inútil; falta, portanto, interesse de agir. Esse entendimento, todavia, não é absolutamente pacífico, quer na doutrina, quer na jurisprudência". (Curso de Processo Penal, Saraiva, 2008, página 116) Sobre o tema, alguns tribunais brasileiros se mostraram favoráveis à sua aplicação: APELAÇÃO CRIME. ACUSAÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA AFASTADA NA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA CONFIGURADA MESMO DIANTE DO ÊXITO DO PLEITO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Se a acusação obtiver êxito recursal, a pena não ultrapassará oito meses de reclusão. Tendo transcorrido mais de cinco anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, estará, ao final, extinta a punibilidade do acusado pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. Mesmo diante do não reconhecimento da prescrição em perspectiva por parte da doutrina, é inegável, no caso dos autos, a falta de interesse de agir por parte do órgão estatal, pois o final da demanda é previsível e inútil aos fins propostos, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por carência de ação, com aplicação subsidiária do CPC. Ação penal extinta de ofício. Apelações prejudicadas. (TJ-RS; ACr 70027753086; Rosário do Sul; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 26/03/2009; DOERS 15/04/2009; Pág. 87) DIREITO PENAL. ARTIGO 149 DO CP. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. (...) 3. A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade. 4. Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde o recebimento da denúncia (mais de 08 anos) em face da inexistência de sentença condenatória, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual decisão desfavorável - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito por que respondem os acusados (02 anos de reclusão). 5. Falece interesse processual (art. 43, inc. II, do CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada. (TRF4, SER 2001.70.10.001159-2, Oitava Turma, Relator Élcio Pinheiro de Castro, D.E. 05/11/2008). "PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE SUA DECRETAÇÃO. É possível a decretação da prescrição com base na pena virtual, ou em perspectiva, porque, antevendo-se a ocorrência da aludida causa de extinção da punibilidade, não haveria qualquer utilidade na apreciação do mérito da causa. Eventual condenação imposta ao réu perderia por completo qualquer eficácia, mormente porque a prescrição retroativa é modalidade de prescrição da própria pretensão punitiva estatal. Assim, não havendo utilidade na prestação jurisdicional, vislumbra-se a ausência de condição indispensável ao exercício do direito de ação, que é o interesse de agir" (TJ-SP, Apelação n.º 2360, Rel. Elias Junior de Aguiar Bezerra, 1ª Turma Criminal, julgado em 19/06/2008). Ademais, ausente qualquer das condições da ação, a inicial acusatória deveria ser rejeitada, consoante a dicção do inciso II do artigo 395 do Código de Processo Penal, visto que em tais circunstâncias haverá carência de ação. Como cediço, a instauração da lide deve se pautar na expectativa de, por meio dela, alcançar útil provimento na órbita jurídica. O processo deve culminar em resultado eficientemente prático que justifique seu regular trâmite. Deveras, a função do direito penal é a proteção e tutela dos bens jurídicos, por meio de normas inibidoras de comportamentos e da cominação, aplicação e execução de pena. O direito penal, deduzido em pretensão, em sede do processo penal visa, efetivamente, a concretização de seus preceitos com o sancionamento do infrator. A ocorrência da prescrição retroativa fulminará qualquer resultado prático que da sentença condenatória se espera, vez que a execução de eventual reprimenda fixada estará impossibilitada, frente à extinção da punibilidade motivada pela prescrição. Reconhecer a ausência do interesse de agir como óbice ao processamento da demanda é poupar o Estado de despender inutilmente gastos com um processo que veio ao mundo jurídico natimorto e que não resultará em qualquer efeito prático. Da mesma forma, não se vislumbra qualquer sentido em submeter o particular a uma persecução penal, com todo o gravame que ela representa, sem que haja perspectiva concreta de condenação. Firmadas essas premissas, não há na denúncia qualquer elemento que sugira a aplicação de alguma agravante ou causa de aumento de pena. Logo, considerando que a pena mínima cominada ao crime apurado e que as circunstâncias judiciais são inerentes ao tipo penal, não há possibilidade de a pena in concreto para a conduta narrada na inicial alcançar patamar necessário para que não estivesse configurada a prescrição punitiva. Note-se que não se está a declarar a extinção da punibilidade do agente – decisão com aptidão para tornar-se imutável pela coisa julgada –, apenas se reconhece que a conduta descrita na inicial não é apta para deflagrar ou dar continuidade à persecução penal, dada a inexistência de interesse de agir. Nesse sentido, o entendimento esposado na presente sentença não desrespeita os termos da Súmula 438 do STJ, a qual veda o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fundamento na pena em perspectiva. Assim, caso haja qualquer alteração no quadro fático descrito na inicial, poderá ser reavaliada a existência de interesse na instauração da demanda. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, quanto ao delito previsto no art. 180 do Código Penal, com base no art. 485, VI, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, ante a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), na forma da fundamentação acima. Sem custas. Desnecessária a intimação pessoal do infrator quanto ao teor da presente sentença, consoante enunciado nº VI, da II Jornada de Uniformização de Procedimentos da Unidades Judiciárias do TJPE em Triunfo - PE, cujo teor é o seguinte: "É desnecessária a intimação do acusado nas sentenças de extinção da punibilidade, correndo prazo para recurso para o réu, desde a data da publicação da sentença". Com o trânsito em julgado, certifique-se e, havendo requerimento, desde já fica autorizado o levantamento de eventual fiança recolhida, em favor dos depositantes. Após, promova a Secretaria o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁGUAS BELAS, 3 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito" ÁGUAS BELAS, 15 de outubro de 2024. PAULA CAROLINA DOS SANTOS MONTEIRO Diretoria Regional do Agreste