Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO PORTO LISBOA EXECUTADO(A): JULIANA PATRICIA DE PADUA MACEDO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do despacho: DESPACHO As obrigações pelo pagamento das taxas condominiais possuem natureza “propter rem”, ou seja, perseguem a coisa onde quer que ela esteja e, por isso, transmitem-se por meio de negócios jurídicos, consoante o disposto no artigo 1.345, do Código Civil: “Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Extrai-se da norma acima transcrita que a taxa de condomínio é uma obrigação que se prende ao bem imóvel, acompanhando a coisa da qual se originou, e recaiu sobre o adquirente ou o possuidor, este último equipara-se ao adquirente apenas se imitido na posse da unidade autônoma, ainda que seu contrato não tenha registro imobiliário. A respeito do tema, o STJ, em recurso especial submetido ao regime jurídico dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.040 c/c art. 927, inciso III - Resp 1.345.331/RS), consolidou a tese de que a cobrança de quotas condominiais pode ser proposta, tanto em face do proprietário do imóvel, como contra o comprador, ou afins, dependendo, no caso concreto, se o condomínio tinha, ou não, ciência da venda do imóvel, de modo que, não havendo ciência por parte do condomínio da venda do imóvel, a ação de cobrança deverá ser proposta APENAS contra o seu proprietário, ainda que tenha alegado a existência de contrato de compra e venda em relação ao bem. Desse modo, é imprescindível que o exequente comprove quem é o devedor condominial, o que não foi apresentado na petição inicial. Assim, faz-se necessário emendar a inicial e comprovar o responsável pela dívida condominial reivindicada, nos termos da tese consolidada pelo STJ: se a dívida é cobrada do proprietário, deverá o exequente apresentar a certidão de propriedade do imóvel; se a dívida é cobrada do locatário, deverá o exequente comprovar que o mesmo se imitira na posse do bem imóvel e o condomínio “teve ciência inequívoca da transação”. Assim,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31822710 AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 Processo nº 0005862-33.2024.8.17.8223 intime-se para suprir a omissão em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321, CPC). P.I. Cumpra-se. OLINDA, 15 de outubro de 2024. LARISSA CAVALCANTI GOMES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO PORTO LISBOA Endereço: MARIA DA CONCEICAO VIANA, 1360, JARDIM ATLANTICO, OLINDA - PE - CEP: 53050-110 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.