Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): CLINICA ODONTOLOGICA DR. ALBERON G. SANTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE DECISÃO / DESPACHO / SIBAJUD / RENAJUD / INFOJUD ( POLO ATIVO ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a informação obtida por meio do sistema SISBAJUD / RENAJUD / INFOJUD, conforme demonstrativo de ID 181590394. Bem como, fica(m) o(a)(s) Exequente(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 147443540, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065386-42.2020.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de requerimento do credor pela penhora de bens da parte executada pelo SISBAJUD. DECIDO. 1. Constatando que a obrigação não foi satisfeita e que o ato de citação ocorreu durante a pandemia, sem oposição de embargos, deve o exequente juntar o comprovante das custas nos termos da Lei nº 17116/2020 e, comprovado o respectivo pagamento, defiro o pedido formulado pela parte exequente, para determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC), com reiteração da ordem por 30 dias. 2. Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser intimado(s) para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 4. Apresentada impugnação, devem os autos voltar conclusos para decisão. 5. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, no Banco do Brasil S/A (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 11 de outubro de 2023. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente] " RECIFE, 15 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.