Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Paulista
Apelado: Portland Construções e Empreendimentos Ltda - ME Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CDA COM DATA DE VENCIMENTO INCORRETA. FAZENDA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR OU SUBSTITUIR O TÍTULO. VÍCIO SUPRIDO POR EMENDA. VALIDADE. ART. 2º, §8º, DA LEF. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Neste caso, ajuizada a Execução Fiscal pelo Município de Paulista em desfavor de Portland Construções e Empreendimentos Ltda - ME, o Juízo monocrático verificou que a data de vencimento da dívida constante da CDA estava equivocada, pois nela consta o dia 30/12/1899. Diante desse fato, o julgador proferiu o despacho de id 42295110, determinando a intimação da Fazenda Municipal para corrigir o vício apontado na CDA, sob pena de indeferimento e extinção do processo. Em resposta, o Município peticionou sob o id 42295113, admitindo o equívoco e pugnou pela consideração da data de vencimento correta, qual seja, 05/04/2013. 2. Sobreveio, então, a sentença ora recorrida que extinguiu a Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. Irresignado, o Município apelou, sustentando que poderia se valer da emenda ou da substituição da CDA, tendo escolhido a primeira alternativa por ser mais célere, com observância ao § 8º do art. 2º da Lei de Execução Fiscal e Súmula 392 do STJ. 3. Cumpre proceder à diferenciação entre substituição e emenda da certidão da dívida ativa. A substituição implica a confecção de outra certidão, em virtude de erro grave que ocasiona a sua nulidade. Já a emenda corrige defeitos sanáveis, cujo vício não detém gravidade ou extensão suficiente a ensejar a completa substituição do título executivo. 4. Ressalta-se que a pena de nulidade da CDA, prevista no art. 203 do CTN, deve ser interpretada em consonância com o princípio da efetividade aplicável ao processo executivo. 5. No caso, não há dúvida de que a apontada irregularidade da CDA constituiu mero defeito formal na certidão, não havendo, portanto, que se falar em incerteza capaz de, por si só, macular a exigibilidade do título executivo. 6. Como visto, o Juízo a quo concedeu prazo ao Município para corrigir o vício relativo à data de vencimento, e este supriu a falha promovendo a emenda que lhe é facultada pelo artigo 2º, §8º, da LEF. 7. Desse modo, corrigida a data do vencimento da obrigação tributária (de 30/12/1899 para 05/04/2013), com a emenda da certidão de dívida ativa, o título torna-se formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre o qual repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revelando-se descabida a sua invalidação e não se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução, posto que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Forçoso concluir, portanto, pela validade do título, com a consequente anulação da sentença, a fim de que seja dado o prosseguimento regular do executivo fiscal, com a citação da parte executada e demais atos necessários ao deslinde da Execução Fiscal em liça. 9. Apelo provido, para considerar válida a emenda à CDA que embasa a Execução Fiscal, bem como para anular a sentença fustigada, determinando o retorno do feito à origem, com o regular prosseguimento do processo executivo. 10. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0014066-52.2018.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014066-52.2018.8.17.3090, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3