Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. OBRIGATORIEDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO POR MAIORIA. É abusiva a negativa de cobertura de atendimento domiciliar (home care) quando prescrito pelo médico assistente como alternativa à internação hospitalar. A decisão sobre a modalidade de tratamento - hospitalar ou domiciliar - é de competência exclusiva do médico assistente, não cabendo à operadora do plano de saúde esta determinação. Vencido o Relator nesse sentido. A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial configura dano moral in re ipsa, dispensando comprovação específica do prejuízo. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 quando fixado em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0065055-89.2022.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto divergente do Juiz Substituto ELIO BRAZ MENDES (em substituição ao Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior), acompanhado pelos Des. Itamar Pereira da Silva Junior e Luiz Gustavo Mendonça de Araújo. Vencido o Relator, Juiz Substituto Silvio Romero Beltrão (em substituição ao Des. Stenio José de Sousa Neiva Coelho), que votou pelo parcial provimento, seguido pelo Des. Adalberto de Oliveira Melo. Recife, data da sessão de julgamento. Juiz Élio Braz Mendes Relator Substituto