Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA DOS PRAZERES MARTINS DE MORAES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000003-31.1981.8.17.1340 ESPÓLIO -
Cuida-se de restauração de autos instaurado em virtude do extravio do processo nº 0000003-31.1981.8.17.1340. A Secretaria deste Juízo juntou aos autos petições esclarecendo a respeito do desaparecimento do processo e cópia de telas do sistema informatizado. A parte autora foi intimada, mas não acostou documentos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. Como se pode observar, no caso dos autos, a despeito de ter sido promovida a intimação regular do exequente, nenhum documento foi apresentado. Sem cópia da petição inicial ou pelo menos informações a respeito do pedido formulado e respectiva fundamentação, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, devendo, por isso mesmo, ser extinto sem exame de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A propósito, colaciono os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). RESTAURAÇÃO DE AUTOS (ARTIGO 712 DO NCPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Verifica-se dos autos que a execução fiscal acima referenciada desapareceu desde a redistribuição eletrônica do processo, não sendo localizada na 3ª. VFEF, de acordo com a certidão de fls. 08. 2. Intimada várias vezes ao longo de 6 (seis) anos para trazer documentos referentes ao processo, a Fazenda Nacional afirmou não ter encontrado elementos aptos à restauração dos autos, levando o MM. Juiz a quo a extinguir o feito, conforme a sentença de fls. 146. 3. Em que pese não haver prazo para a restauração dos autos (712 do NCPC), como visot, devidamente intimada, a Fazenda Nacional não conseguiu trazer ao feito os elementos mínimos necessários ao prosseguimento da ação. Ao contrário do que entende a exequente/apelante, há evidente ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que enseja a extinção do feito. 4. Ressalte-se que, caso a exequente ainda obtenha elementos referentes ao processo, nada impede a promoção da ação de restauração dos autos, na forma dos artigos 712 a 718 do NCPC. 5. Não há valor da execução nos autos. 6. Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 07145708319004025101 RJ 0714570-83.1900.4.02.5101, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 15/09/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) “Restauração de autos (ação de reintegração de posse). Extinção do feito. Art. 458, III, do NCPC. Feito parado sem promoção de diligências por mais de 30 dias. Configurada a inércia da autora. Jurisprudência a respeito. No caso, intimada a procuradora da autora, por nota de expediente e, posteriormente, a autora, por AR para dizer sobre interesse no prosseguimento do feito, decorreu mais de trinta dias sem, contudo, qualquer diligência da autora. Citada a autora por AR este retornou negativo com a informação "não encontrada", embora procurada em por três vezes em dias e horários diferentes. O AR foi enviado ao endereço constante na inicial, sendo ônus da parte informar qualquer alteração no seu endereço. Circunstâncias fáticas que dão azo a extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 485, III, do NCPC. Jurisprudência a respeito. Restauração de autos extinta. (Restauração de Autos Nº 70063168926, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/10/2016).” (TJ-RS - RA: 70063168926 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 13/10/2016, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/10/2016) Note-se, ainda, que as informações constantes no sistema informatizado não possibilitam a identificação correta da demanda e nem há detalhamento das fases processuais. Além disso, a execução se processa por interesse do credor, na busca para satisfação do crédito. Se ele, mesmo intimado, não procede a restauração dos autos, dar ensejo a extinção do feito sem análise do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado ARQUIVE-SE. São José do Egito/PE, data da validação. Kelvin Alves Batista Juiz de Direito em Exercício Cumulativo