Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: SEVERINO JUSTINO SOUZA NETO - ME EMBARGADO(A): PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175842242, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000012-67.2001.8.17.0830 Vistos e etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEVERINO JUSTINO SOUZA NETO - ME em face da sentença de ID 93008220. Aduz, em síntese, que a sentença condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional no percentual de 10% sobre o valor da causa, que a referida sentença merece reforma devido ao valor do crédito perseguido e que em sede de embargos à execução mão comporta condenação em honorários em favor da Fazenda Nacional. Relatei. Decido. Inicialmente, conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos formais necessários à sua admissibilidade. No mérito, o art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material. O fato é que o manejo dos embargos de declaração pela parte possui o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinentes à natureza jurídica do recurso, notadamente por não traduzir o vício elencado, mas discordância quanto ao posicionamento adotado por este juízo. Logo, a intenção da parte não é esclarecer a decisão prolatada na Sentença de ID 93008220, mas rever o posicionamento do juízo quanto a condenação em honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO ALFREDO, data e assinatura eletrônica. HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito" JOÃO ALFREDO, 15 de outubro de 2024. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste