Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: COOPERATIVA HABITACIONAL CAXANGA EMBARGADO(A): CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA COIMBRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___185052507 __, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089986-93.2021.8.17.2001
Vistos, etc... COOPERATIVA HABITACIONAL CAXANGA, devidamente qualificado nos autos, por meio de curador especial, opôs neste Juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL VILA COIMBRA, também qualificado, por dependência à ação de execução de título extrajudicial, processo de nº 0040939-29.2016.8.17.2001. Em sua exordial, a parte embargante/executada, fazendo da prerrogativa de curador especial, contestou por negativa geral, alegou excesso de execução em razão da inclusão das parcelas vincendas no processo executivo que violaria o contraditório e representaria cerceamento de defesa e requereu notificação do embargado, procedência dos embargos deferimento do benefício da gratuidade de justiça e condenação do embargado nas custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e regularizado o valor atribuído à causa, foram recebidos os embargos sem atribuição de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada a qual apresentou petição id 125051986 em que alegou intempestividade dos embargos opostos, impugnou o benefício da gratuidade deferido, aduziu ausência de impugnação específica dos fatos articulados na exordial e ausência de excesso de execução visto que teria expurgado do débito exeqüendo as taxas que se venceram após o ajuizamento da execução, impugnou o valor atribuído à causa e, ao final, requereu rejeição liminar dos embargos em razão da intempestividade, indeferimento da gratuidade pretendida e, subsidiariamente, improcedência dos embargos e condenação da embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimada para se manifestar em relação à impugnação apresentada, a parte embargante quedou-se silente, conforme certidão id 137571975. Ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, tendo a parte embargante requerido o julgamento dos embargos e as parte embargada se mantido silente, conforme certidão id 144660001. É o que importa relatar. DECIDO. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, passo à análise da intempestividade argüida pela parte embargada a qual entendo que não merece prosperar haja vista que o entendimento da jurisprudência é que, no caso específico em que os embargos forem opostos por curadora especial o prazo para oposição é impróprio, descabendo, assim, sua rejeição liminar em razão da intempestividade sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial – Duplicatas de prestação de serviços – Embargos à execução – Acolhimento, com extinção do processo da execução – Insurgência da embargada – Inconsistência – Sentença válida – Elementos essenciais bem delimitados – Satisfação das exigências dos arts. 11, caput, e 489, do CPC, assim como do art. 93, IX, da CF – Inconformismo da parte com os fundamentos adotado pelo julgador que não pode ser confundido com falta de fundamentação – Citação por edital – Apresentação de embargos por curador especial, depois do prazo legal, mesmo se considerada a contagem em dobro do CPC, art. 186, § 3º – Impossibilidade de aplicação dos efeitos da preclusão – Prazo impróprio para curador especial – Princípios do contraditório e da ampla defesa – CF, art. 5º, LV– Títulos sem aceites expressos – Faturas desprovidas de assinaturas da sacada, em espaços próprios – Falta de prova nos autos do processo da execução da prestação dos serviços – Impossibilidade de se considerar a existência de aceites presumidos – Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 11056288820198260100 SP 1105628-88.2019.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 12/08/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) Passo à análise da impugnação à concessão da gratuidade à parte embargante, observo que este juízo decidiu pela concessão de tal benefício após o requerimento por curador especial, sendo certo que a parte embargada se limitou a impugnar a concessão sem, contudo, se desincumbir de trazer aos autos comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante capazes de mudar o entendimento já esposado na decisão proferida, não merecendo, assim, prosperar a impugnação apresentada, inclusive, porque tal benefício pode ser revogado a qualquer tempo desde que demonstrado nos autos que a parte já não faz jus àquele. Dito isso, Cumpre mencionar que ação de execução contra a qual se opõe a parte embargante é lastreada em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, documentalmente comprovadas, conforme previsão do inciso X do art. 784 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cabe destacar que, em que pese o curador especial, nos termos do parágrafo único do art. 341 não possuir o ônus da impugnação especificada dos fatos, tal prerrogativa não é extensível aos embargos à execução haja vista que no caso dos processo de execução, o credor ao propor a ação já é detentor de título certo, líquido exigível, não sendo mais o caso de discutir sobre a existência do crédito, sendo portanto, ônus da parte embargante/executada trazer aos autos e comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado, o que naturalmente, não é possível por meio de negativa geral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFESA POR NEGATIVA GERAL. CURADOR ESPECIAL DESIGNADO. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese à Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu citado por edital, lhe seja conferida a prerrogativa de apresentar defesa por negativa geral (CPC/2015, art. 341, parágrafo único), esta não é extensível aos embargos à execução. 2. No processo de execução, o credor já é detentor de um título certo, líquido e exigível, e compete ao devedor afastar a presunção legal de legitimidade do título exequendo, o que não é possível mediante simples negativa geral. (TJ-AM - AC: 06313671220178040001 AM 0631367-12.2017.8.04.0001, Relator: Mirza Telma de Oliveira Cunha, Data de Julgamento: 09/09/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019) No tocante ao alegado excesso de execução, entendo que não merece prosperar o argumento da parte embargante haja vista que, conforme se observa na decisão id 86267241, proferida nos autos da ação de execução em apenso, o pedido de inclusão dos valores vencidos após o ajuizamento da ação foi indeferido, tendo a parte embargada/exequente cumprido a determinação do juízo ao juntar àqueles autos novo demonstrativo de débito nos termos da decisão judicial. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e eventuais custas remanescentes. Entretanto, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a execução da sucumbência fica com sua exigibilidade suspensa, podendo o embargante ser obrigado a pagar as custas e os honorários sucumbenciais nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia para os autos principais. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 15 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau