Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: PARADA CONVENIENCIA LTDA EMBARGADO(A): PARVI LOCADORA S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___184900235 __, conforme segue transcrito abaixo: " PARADA CONVENIENCIA LTDA opôs Embargos à Execução por em face de LOCADORA FIORI LTDA, por dependência à ação de Execução de Título Executivo extrajudicial, distribuída sob o nº 0079043-80.2022.8.17.2001. Em sua exordial a parte embargante, em síntese, alegou necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos opostos, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado ao argumento de que os valores constantes na planilha de cálculo acostada pelo exequente seriam equivocados e incorretos, que algumas parcelas já cobradas já teriam sido quitadas, a exemplo da parcela do mês de abril de 2022 e em relação à qual haveria uma diferença no valor de R$ 1.588,25, que não haveria comprovação de que os danos relativos às avarias cobradas foram causados pelo executado visto que as provas juntadas teriam sido produzidas unilateralmente, que não seria possível saber se o valor da multa seria exigível, ausência de comprovação do inadimplemento e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao final, requereu suspensão do transcurso processual do feito executivo nº 079043-80.2022.8.17.2001, extinção da ação executiva, procedência total dos embargos, condenando a embargada ao adimplemento das custas processuais e dos honorários advocatícios pertinentes. Recebidos os embargos com efeito suspensivo foi determinada a intimação da parte embargada a qual apresentou impugnação id 146541795 em que aduziu que o título executivo extrajudicial preencheria os requisitos do art. 784, inciso III, que o contrato de locação foi devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, que o débito seria certo, líquido e exigível, diante da inadimplência do executado, existência de cláusulas no contrato com previsão expressa acerca da cobrança das parcelas vencidas, multa por descumprimento contratual, quilometragem excedente acima da franquia contratada, que anexou planilha com o débito perseguido com cálculos atualizados, juros aplicados, correção e multa, conforme os termos das cláusulas contratuais, ausência de comprovação do pagamento da parcela de abril de 2022, divergência na data de vencimento do vencimento do contrato e do documento de comprovação juntado pela parte embargante, que a embargante tinha conhecimento das condições de entrega do veículo sem avarias, conforme imagem do preposto da empresa Embargante. Por fim, pugnou pela total improcedência dos embargos e seguimento da execução. Intimada para se manifestar em relação à impugnação apresentada, a parte embargante quedou-se silente, conforme certidão id 158350093. Ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, foi determinada a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, tendo a parte embargada informado a inexistência de provas a produzir e a parte embargada se mantido silente, conforme certidão id 171149783. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, impende destacar que a ação de execução em apenso se lastreia em contrato particular assinado pela parte devedora e duas testemunhas, nos termos do inciso III do art. 784 do Código de Processo Civil. Passo à análise da alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executado em relação. No que se refere ao boleto de pagamento constante na exordial dos presentes embargos, cumpre mencionar que, a partir do mencionado documento não é possível ao juízo a confirmação de aquele pagamento diz respeito ao contrato que lastreia a ação de execução em apenso haja vista que apresenta divergência tanto no que diz respeito ao valor quanto ao vencimento, sendo certo que naquele não consta qualquer informação relativa ao contrato em questão. Ademais, entendo que razão não assiste à parte embargante no seu que diz respeito a ausência de comprovação do inadimplemento do contrato executado uma vez que é ônus da executada, ora embargante, comprovar quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, os termos do inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar, ademais, a previsão do art. 397 do Código Civil pátrio de que art. 397 o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, sendo certo que a parte embargante não comprovou nos autos que teria adimplido a obrigação perseguida. Além disso, entendo que não merece prosperar o argumento da parte embargante de que não seria possível saber se a multa seria exigível uma vez que se encontra devidamente prevista no contrato firmado entre as partes, conforme se observa na cláusula segunda, item 2.4. Lado outro, entendo que razão assiste à parte embargante no que diz respeito à cobrança relativa às avarias do bem objeto do contrato de locação na execução em apenso haja vista que a partir dos documentos juntados aos autos não consta qualquer comprovação de que o mencionado bem foi entregue sem aquelas quando da efetivação do contrato ou mesmo que aquelas seriam de responsabilidade da parte embargante já que nos documentos juntados aos autos não consta qualquer assinatura ou ciência da parte razão pela qual, tendo sido produzidos unilateralmente, carecem de certeza, não podendo, portanto, ser cobrados pela via da execução de título executivo extrajudicial. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, para reconhecer o excesso de execução no valor relativo às avarias cobradas na ação de execução em apenso, devendo a parte embargada/exequente juntar aos autos da ação de execução em apenso demonstrativo de débito com exclusão do mencionado valor devidamente atualizado, nos termos da lei. Em face da sucumbência mínima da parte embargada, segundo a inteligência do art. 21, parágrafo único do Código de Processo Civil, condeno a parte embargante nos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Traslade-se cópia para os autos principais. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 15 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0128574-38.2022.8.17.2001