Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Apelado: PALMENDIO CAVALHEIRO FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0144791-98.2018.8.17.2001 RELATOR: Desembargador REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: PALMENDIO CAVALHEIRO FILHO APELAÇÃO CÍVEL: 0144791-98.2018.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por PALMENDIO CAVALHEIRO FILHO em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: a) necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1016 do STJ; b) ilegitimidade ativa do apelado; c) prescrição trienal; d) legalidade dos reajustes anuais questionados; e) necessidade de equilíbrio financeiro do contrato; f) legalidade dos reajustes de sinistralidade; g) inexistência de danos morais; h) necessidade de redução do quantum indenizatório. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relato. Decido. O recurso não merece provimento. Inicialmente, não há que se falar em sobrestamento do feito. O Tema 1016 do STJ trata especificamente de planos coletivos, enquanto o caso em tela envolve plano individual, conforme coisa julgada operada no processo nº 0047798-90.2018.8.17.2001. Ademais, restou esclarecido que os reajustes questionados não se referem à mudança de faixa etária. Quanto à alegada ilegitimidade ativa, não assiste razão à apelante. O apelado é o titular do plano de saúde, arcando integralmente com o pagamento das mensalidades desde 2016, sendo parte legítima para questionar os reajustes aplicados. A prescrição aplicável ao caso é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não trienal como alega a apelante, por se tratar de discussão sobre cláusula contratual e não de repetição de indébito. No mérito, a sentença não merece reparos. Restou demonstrado que a apelante aplicou reajustes com base em contrato coletivo, quando deveria ter observado os índices fixados pela ANS para contratos individuais, conforme determinado na ação transitada em julgado (processo nº 0047798-90.2018.8.17.2001). A alegação de necessidade de equilíbrio financeiro não justifica a aplicação de reajustes em desconformidade com a modalidade contratual do plano. Da mesma forma, não há amparo legal para aplicação de reajuste por sinistralidade em planos individuais. Quanto aos danos morais, a conduta da apelante em aplicar reajustes abusivos, chegando a um aumento de mais de 200% em uma única parcela, extrapola o mero aborrecimento, justificando a condenação. O valor arbitrado (R$ 6.000,00) mostra-se razoável e proporcional, não comportando redução. Por fim, cumpre ressaltar que a apelante foi revel na fase de conhecimento e desistiu da produção de prova pericial que havia requerido, o que reforça a manutenção da sentença.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a" do CPC, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada em 20% sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal "in albis", remeta-se ao 1º grau de jurisdição sobre esta Decisão. Recife, data da assinatura eletrônica. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto