Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FABIO LIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADA: PRISCILLA BRAYNER CALADO DO NASCIMENTOAPELADO: BRADESCO FINANCIAMENTO RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUÍZA PROLATORA: VALÉRIA MARIA SANTOS MÁXIMO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ENUNCIADO 410 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conquanto a instituição financeira ora apelada tenha comparecido aos autos para apresentar defesa, o STJ já consolidou o entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor para o início da contagem do prazo em que vai ser aplicada multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer. O objetivo das astreintes não é compelir a parte a pagar o valor da multa, mas sim coagi-la a cumprir a obrigação da forma específica, funcionando a multa como forma de pressão psicológica sobre a própria parte que deve cumprir a obrigação a que foi condenada. Não se constatando qualquer intimação pessoal da parte para o cumprimento da obrigação, ausente o pressuposto de exigibilidade para subsidiar o cumprimento de sentença que objetiva a cobrança do valor de eventual multa sob o fundamento de que o executado, ora apelado, não cumpriu a obrigação de fazer. Recurso desprovido.
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015896-46.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n° 0015896-46.2023.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator