Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO(A): ANTÔNIO ZAMIR MARQUES DE SOUZA DECISÃO: Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (ID41291850), contra acórdão proferido em agravo de instrumento (ID40343107). Houve contrarrazões (ID19465192). Relatado. Decido. 1) Requisitos extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 02/10/2024 (expediente nº 2051804) e interpôs o recurso em 23/10/2024, no último dia do prazo. O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID42999703 a ID429997036. A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID12169392. 2) Do sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria em recurso especial repetitivo – Tema STJ 1.169. A causa trata de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 16.798/1998 da 12ª Vara Cível de Brasília, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC. Dando cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria da Min. Benedito Gonçalves nos autos dos REsp 1978629/RJ, REsp 1985037/RJ e REsp 1985491/RJ, passo a analisar o recurso em face da matéria sob afetação no tema STJ 1.169. Parte da controvérsia objeto da pretensão recursal envolve a discussão quanto à necessidade de liquidação prévia do julgado, por procedimento autônomo, como requisito indispensável para viabilizar o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual da sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Eis a matéria afetada: Tema STJ nº 1.169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Friso, por oportuno, que o reportado tema se encontra afetado, tendo, em 18/10/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Desse modo, como ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. À vista do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056328-54.2016.8.17.2001