Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. EXECUTADO(A): CARLOS JURANDIR DO MONTE VANDERLEI. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180358349, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021279-10.2020.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no documento de id. 143514196, na qual a excipiente pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e alega que o título executivo que instruiu a execução é inexigível em razão de ter havido portabilidade do crédito dele decorrente para o Banco Santander, com liquidação do referido crédito junto ao exequente. Para comprovar, acosto aos autos extrato de histórico de consignação no qual constam como liquidados créditos do exequente liquidados, com parcelas nos valores de R$ 131,41, R$ 150,00, R$ 276,42 e R$ 37,00. Apresentou, ainda, um crédito liquidado, o valor de prestação de R$ 3.629,09. Arguiu omissão da taxa diária de juros que incide sobre a operação, o que configuraria, portanto, a cláusula que trata da taxa de juros, abusiva. Requereu atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade oposta, e ao final pediu a extinção da execução em razão da inexigibilidade do título em face de sua quitação, a iliquidez do contrato e a condenação do exequente nos ônus sucumbenciais. No documento de id. 148673127, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual pediu a rejeição do pedido de concessão da gratuidade de justiça. Arguiu a inadequação à via eleita, haja vista tratar de matéria de mérito, que deveria ter sido arguida em sede de embargos à execução. Afirmou que o título de crédito é líquido, que o total devido é de R$ 320.534,76, e que deveria ter sido pago em parcelas fixas de R$ 5.339,62, tendo como último vencimento 2/6/2027, estando inadimplida desde 3/12/2019, e a planilha de crédito acostada aos autos junto ao título confere sua liquidez. No mérito, afirmou que o contrato inadimplido é a Cédula de Crédito Bancário de número 92228267, pedindo o prazo de 30 dias para se manifestar acerca da alegação de portabilidade, em razão de necessitar de verificar a informação administrativamente. Pediu a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, aduziu que a impugnação foi genérica, que os juros remuneratórios se encontram dentro da média de mercado, e que não houve demonstração da abusividade arguida. Aduziu quanto à legalidade da capitalização dos juros em período inferior a um ano e contratos celebrados após 31/3/2000 e das cláusulas relativas aos encargos moratórios e que não há cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Ao final pediu a rejeição da exceção de pré-executividade e a dilação de prazo de 30 dias para averiguação administrativa da alegada portabilidade. Foi concedido prazo para o executado comprovar sua hipossuficiência econômica e para o exequente verificar a existência de portabilidade do crédito. O executado silenciou, e o exequente peticionou, alegando que não houve a portabilidade arguida, e que nos documentos acostados pelo executado, não há comprovação da referida portabilidade. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando que o executado foi devidamente intimado para comprovar sua hipossuficiência financeira e silenciou, indefiro a concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, por ele, requerido. Analisando detidamente os autos, constato que a cédula de crédito executada, ao contrário do arguido pelo executado, é líquida, visto que possui o valor mutuado, Cláusula 1 item III - 1.2,, os encargos pré-fixados, Cláusula 1 item III - 4, a quantidade de parcelas, Cláusula 1 item III – 6, o valor das parcelas fixas a serem pagas, Cláusula 1 item III-7, o vencimento da primeira parcela e da última parcela, Cláusula 1 itens III 11 e 12, e foi acompanhada de planilha de evolução do débito, mês a mês, com incidência de encargos moratórios compostos de atualização monetária pelo INPC, juros de mora de 12% ao ano de forma simples e multa de 2%, tudo conforme previsão contratual, Cláusula 4 da Cédula de Crédito. Quanto à arguição de que o título não seria exigível em razão da portabilidade do contrato para outra instituição financeira, entendo que não restou comprovada nos autos a referida portabilidade, visto que nenhum dos contratos liquidados pelo executado junto ao exequente possuíam parcela no valor da cédula de crédito executada, e, em se tratando de exceção de pré-executividade, por não se tratar estritamente de matéria de ordem pública, uma vez que argui a inexigibilidade, mas tal arguição dependeria de dilação probatória, a prova deveria ser, ao menos, pré-constituída, o que não ocorreu. Em verdade, a excipiente tenta tratar de matéria que deveria ser oposta em sede de embargos do devedor, sendo certo que exigiria, para sua devida apreciação, de dilação probatória, o que é incompatível com o rito executório, tanto que o meio de defesa do executado, embargos do devedor, devem ser opostos em autos apartados. Há vários precedentes jurisprudenciais no sentido de inadmitir a exceção de pré-executividade quando a matéria impugnada necessita de dilação probatória. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1 - O incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. 2 - No caso dos autos, para averiguação da matéria alegada, mister se faz a realização de perícia contábil, o que não se mostra possível em sede de exceção de pré-executividade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05453199020188090000, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2020) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. CDA. REQUISITOS. 1. A alegação de nulidade das CDAs resta afastada, pois nelas constam os requisitos legais exigidos no artigo 202 do CTN e § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80. 2. A defesa do executado faz-se, em regra, nos embargos à execução fiscal, nos quais é possível deduzir toda a matéria útil à defesa, requerendo a realização de provas, apresentando o rol de testemunhas a serem ouvidas, etc. (art. 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80). 3. Para que a exceção de pré-executividade possa ser admitida, é indispensável que o vício indicado apresente-se com tal evidência a ponto de justificar o seu reconhecimento de imediato pelo juízo, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. O acolhimento da exceção, portanto, depende de que as alegações formuladas pela parte sejam averiguáveis de plano, completamente provadas, praticamente inquestionáveis. 4. Tanto na petição de exceção de pré-executividade quanto na inicial do presente agravo de instrumento, a parte ora agravante ressalta a necessidade da realização de perícia para revisão de cálculos, o que não se harmoniza com a via da exceção de pré-executividade. (TRF-4 - AG: 50455464320204040000 5045546-43.2020.4.04.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEGUNDA TURMA) Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no documento de id. 143514196. Transfira-se o saldo remanescente da Ordem de Desbloqueio de valores de id. 160113907, para uma conta à disposição do juízo, e, após, expeça-se alvará de transferência em favor do exequente para a conta indicada na petição de id. 144710928. Ato contínuo, intime-se o exequente para que apresente planilha de débito atualizada com amortização do valor recebido, bem como indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil. Recife, datado e assinado eletronicamente.". RECIFE, 15 de outubro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau