Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JADENISE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO 10.571.982/0001-25, INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL MUTIRÃO – ato nº 1166/2024 SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0089390-41.2023.8.17.2001
Vistos, etc... JADENISE PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, objetivando, em síntese, a autorização das lentes indicadas por sua médica para a realização do procedimento cirúrgico de catarata, bem como indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Validamente citado, o demandado ofereceu contestação (id. 141543233), suscitando a preliminar de incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou ausência de cobertura para lente importada, existindo lente nacional dobrável com registro na ANVISA e que exerce a mesma função, pelo que requer a improcedência dos pedidos. Eis o breve relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Passo a analisar a preliminar arguida pela demandada. De pronto, rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que se trata de vício sanável, sendo o mesmo quantificado de acordo com o valor atribuído à causa e os demais pedidos formulados. Ultrapassada a preliminar, passo a enfrentar o mérito. A controvérsia posta nos autos se cinge na análise da legalidade ou não da negativa do demandado em autorizar a realização de cirurgia de Facectomia com uso de lentes intra-oculares dobráveis importadas. No caso dos autos, a autora, na qualidade de beneficiária do demandado e portadora de catarata, requereu autorização para a realização do procedimento cirúrgico de facectomia com facoemulsificação, com o implante de lentes intraoculares LIO TRIFOCAL TÓRICA – PANOPTIX TÓRICA, conforme preceitua a solicitação médica e o laudo médico anexo ao id. 140487845. Ocorre que o demandado, apesar de possuir cobertura para o procedimento solicitado, apenas autorizou o uso de lente de origem nacional, de modelo equivalente à importada solicitada pela médica da autora. Ora, compulsando-se as provas carreadas aos autos, verifica-se que não há prova de que a recuperação total da visão da autora depende exclusivamente da realização do procedimento com a implantação da lente importada, ou seja, não há prova de que tal lente é a única indicada para o tratamento da autora. Nesse cenário, é cediço que existem lentes intraoculares dobráveis trifocais/multifocais de origem nacional, aprovadas pela ANVISA, sendo certo que a utilização de qualquer dessas lentes nacionais conseguiria solucionar, em um único procedimento, a extração da catarata, a correção da miopia, da hipermetropia, do astigmatismo e da presbiopia ou vista cansada, promovendo a independência definitiva dos óculos para a maioria dos pacientes portadores dessas enfermidades, e desempenhando, pois, a mesma função das lentes importadas. Dessa forma, ante ausência de comprovação nos autos acerca da impossibilidade de utilização das lentes nacionais para o restabelecimento da visão da parte autora, não há respaldo legal para o acolhimento dos seus pedidos. Esse é o entendimento assente em nossa jurisprudência: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO, PELO IRH - INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO, DA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE FACECTOMIA, COM IMPLANTE DE LENTES INTRAOCULAR MULTIFOCAL RESTOR SN (IMPORTADAS), EM AMBOS OS OLHOS, A SER REALIZADO NO IOR - INSTITUTO DE OLHOS DO RECIFE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS LENTES ESPECIAIS IMPORTADAS E/OU DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LENTES NACIONAIS PARA O RESTABELECIMENTO DA VISÃO DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 300 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nesta sede recursal, verificou-se que apesar da vasta documentação acostada aos autos, os autores/agravantes apenas reiteraram os termos da ação ordinária originária, inexistindo qualquer documento (laudo/declaração/prescrição/relatório médico) que evidencie a impossibilidade de utilização de lentes nacionais, capazes de propiciar a melhoria da visão do autor/agravante e/ou a imprescindibilidade das específicas lentes importadas solicitadas (lente intraocular multifocal RESTOR SN) para o restabelecimento da visão do paciente em lume, sendo certo que o laudo médico de fls. 91/92 é insuficiente ao esclarecimento destes fatos. 2. Deveras, é de sabença notória que as pessoas de maior idade se submetem com frequência a cirurgias de catarata, as mais das vezes utilizando-se lentes de fabricação nacional para substituir o cristalino humano. 3. Sucede que a médica assistente dos agravantes não indicou, nem sequer superficialmente, a razão pela qual o quadro ótico do Sr. Albéris Dias Prado exigiria a utilização de lentes especiais importadas. 4. Agravo de Instrumento improvido. (TJPE, Agravo de Instrumento 447864-20009028-85.2016.8.17.0000, Rel. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)”. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas, nem honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 15 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO