Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0008123-08.2022.8.17.8201 SUSCITANTE: MARIA JOSE GONCALVES BERINGUEL SUSCITADO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL MUTIRÃO – ato nº 1166/2024 SENTENÇA
Vistos, etc... MARIA JOSE GONCALVES BERINGUEL ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, objetivando, em síntese, a autorização pela demandada do cronograma de exames solicitados pela médica e o tratamento com RADIOIODOTERAPIA COM 100MC + PCI PÓS DOSE, ante seu diagnóstico de Neoplasia Maligna da Glândula Tireóide, bem como indenização por dano morais. No id. 101612470, foi concedida a tutela de urgência requerida, determinando que a demandada “autorize, em favor da autora, a realização de todos os exames prévios solicitados pelo médico no id. 99667698, bem como o tratamento de IODOTERAPIA E PCI DE CONTROLE para tratamento do câncer, conforme prescrito pelo médico assistente”. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (id. 145622007), alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir e incorreção do valor da causa. No mérito, assevera ausência de previsão legal para cobertura do tratamento, pugnando pela improcedência dos pedidos. Eis o breve relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo a analisar as preliminares arguidas pelo demandado. De pronto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, embora a parte autora não tivesse questionado administrativamente perante a parte demandada, a mesma poderia acionar o Judiciário, nos termos do artigo 5º, XXXV, da CF. Do mesmo modo, rejeito à impugnação ao valor da causa porquanto a autora ao atribuir à causa o valor de R$ 30.000,00 de forma que não enxergo qualquer vício a ser corrigido, a fim de retificar o referido valor, ainda que na época da distribuição da ação não houvesse o valor exato do exame pleiteado. Ultrapassada a análise das preliminares, passo a enfrentar o mérito. Cinge-se a discussão posta em juízo em se saber se há cobertura contratual para o tratamento solicitado pela autora, bem assim, em caso positivo, se houve ou não morosidade da demandada em autorizar o exame prescrito pelo médico assistente da parte autora. Embora inaplicável o CDC às entidades de autogestão, consoante dispõe a Sumula 608 do STJ, a jurisprudência pátria vem entendendo e Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1 º da Lei n º 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2 º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. Colaciono, por oportuno, julgado a respeito: RECURSOESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1.766.181/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 13/12/2019). Como se vê, a jurisprudência do STJ, entende que a utilização do termo “entidade” se estende para aplicar também às pessoas jurídicas de direito público. Dessa forma, entendo, por óbvio, que o referido plano de saúde deve cobrir o tratamento pleiteado pela autora notadamente diante do incontroverso diagnostico da autora como portadora de NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREÓIDE. De outra parte, consta dos autos que a mesma necessita realizar exames prévios e tratamento de IODOTERAPIA E PCI DE CONTROLE para tratamento do câncer. No ponto, já fora emitido parecer favorável da demandada, bem como emitida nota de empenho, a qual restou sem resposta para início de tratamento. Conclui-se, portanto, que a morosidade decorreu não por falta de cobertura como que fazer crer a demandada em sua contestação, mas sim pela demora no cumprimento da nota de empenho em favor do hospital em que realizaria o tratamento de saúde da autora. Assim, independentemente dessa discussão, deve-se ponderar que a obrigação precípua do plano de assistência à saúde é de proporcionar condições para que determinada patologia seja tratada ou neutralizada, de tal forma que compete aos profissionais de saúde que acompanham o tratamento do paciente eleger os procedimentos ou tratamentos mais adequados para a melhoria do estado de saúde e manutenção da sua qualidade de vida. E, no caso dos autos, restou evidenciado que a declaração médica (id. 99667697), revelou que a parte autora foi acometida por neoplasia na tireóide, com histórico de tireoidectomia total, tendo o profissional da medicina que acompanha o seu tratamento recomendado a terapia adjuvante de RADIOIODOTERAPIA COM 100MC + PCI PÓS DOSE, consoante prescrição médica de (id. 99667698) e demais exames solicitados no id. 99667702, onde consta a notação de urgência relativa. Portanto, vislumbro que a prova documental produzida pela parte autora demonstrou que a patologia se enquadra como periculosa, dada a probabilidade de prejuízos à saúde da mesma, de modo que a implantação do tratamento se afigura como o meio mais adequado para impedir o agravamento da enfermidade. Nesse contexto, vislumbro que restou caracterizada circunstância excepcional, na qual restou configurada a imprescindibilidade do tratamento de de RADIOIODOTERAPIA COM 100MC + PCI PÓS DOSE, consoante prescrição médica de (id. 99667698) e demais exames solicitados no id. 99667702, em curto prazo, para suprir a necessidade da demandante e a neutralização da patologia que a acometera, de modo que deve ser conferida primazia ao direito à vida e à manutenção da sua saúde. Quanto aos danos morais pretendidos, entendo indevidos, porquanto a falta de autorização do exame pretendido se deu por entendimento da IASSEPE de que o referido exame não se encontrava coberto pelo plano de saúde, fato que desprovido de outras provas que comprovem o sofrimento, a humilhação, a situação vexatória, não ensejam em deferimento de indenização por danos morais à autora. Assim, entendo cuidar-se de descumprimento contratual que causou apenas meros aborrecimentos. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmo os efeitos da tutela deferida tornando-a em definitivo (id. 101612470) e, de conseguinte, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial. Sem custas, nem honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo se houver e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 15 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO