Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IZAIAS BEZERRA DOS ANJOS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE MUTIRÃO – ato nº 1166/2024 SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0063747-08.2023.8.17.8201
Vistos, etc... IZAIAS BEZERRA DOS ANJOS ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, postulando o reconhecimento da prescrição sobre o IPTU dos exercícios financeiros de 2012, 2013 e 2017. Aduz que sofreu execuções fiscais referentes aos débitos, arguindo que os mesmos estão prescritos. Requer, assim, a baixa dos débitos prescritos. Validamente citado, o demandado apresentou sua defesa, requerendo a improcedência dos pedidos. Eis o breve relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Considerando as provas carreadas aos autos, vislumbro que merece ser examinada questão de ordem pública, no que diz respeito à competência deste Juizado Especial, passível de apreciação independente de provocação das partes. Levando-se em considerações os exercícios financeiros em que foram ajuizadas as execuções fiscais relativas às CDAs questionadas pelo autor, pode-se observar que já existe discussão judicial sobre a validade dos créditos tributários do IPTU conforme documentos de id. 156753075. Nesse contexto, considero que incide sobre o presente caso concreto a regra definida no art. 5º da Lei de Execução Fiscal – LEF, a qual dispões que qualquer impugnação às certidões de dívida deve ser feita perante as Varas de Executivos Fiscais, onde tramita o feito executivo. Confira-se Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Dessa forma, entendo que o demandante deverá discutir a validade das cobranças ora impugnadas e seu direito a eventual reconhecimento de prescrição nas Execuções Fiscais em trâmite. Portanto, levando-se em consideração que não se afigura razoável a discussão de uma mesma matéria (impugnação dos mesmos créditos tributários) em duas ações distintas, tramitando em unidades jurisdicionais de competências diversas, sob pena de eventuais decisões conflitantes, o que acarretaria o descrédito do Judiciário, tenho que, por cautela, não há outro caminho senão a extinção sem julgamento do mérito, por restar caracterizada circunstância impeditiva para processar e julgar a presente lide. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, reconheço de ofício a incompetência deste juízo e, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, nem honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, 15 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO