Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO LUIZ BATISTA SANTANA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS SA PERPART, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL MUTIRÃO – ato nº 1166/2024 SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0052108-90.2023.8.17.8201
Vistos, etc...
Trata-se de ação interposta pelo ESPÓLIO DE ARLINDO SANTANA em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO E DE PERNAMBUCO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A – PERPART, objetivando, em síntese, a baixa da hipoteca do imóvel localizado na Rua Theodomiro Selva nº. 154 Ipsep Recife – PE CEP: 51.330-330, mediante o reconhecimento da prescrição e da quitação do contrato de financiamento celebrado à época com o IRH, sucedido pela demandada PERPART. Em sua contestação (id. 153294546), a demandada PERPART alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, assevera ausência de ato ilícito praticado, vez que não comercializou o imóvel, nem há prova de quitação da compra do imóvel, pelo que requer a improcedência dos pedidos. Em sua defesa (id.154278576), o demandado ESTADO DE PERNAMBUCO argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, assevera ausência de comprovação do pagamento do contrato de financiamento ou de qualquer documento capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos para a baixa da hipoteca pugnando pela improcedência dos pedidos. Eis o breve relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Passo a analisar as preliminares arguidas pelos demandados. De pronto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada PERPART, uma vez que, nos termos da Portaria SAD nº 1133, de 25 de julho de 2013, publicada no DOE/PE do dia 27 de julho de 2013, cabe à mesma administrar a carteira imobiliária de todos os programas habitacionais do Estado de Pernambuco. De igual sorte, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, uma vez que o mesmo responde solidariamente quanto aos contratos decorrentes de imóveis objeto de programas e convênios da PERPART. Ultrapassada a análise das preliminares, passo ao exame do mérito. Com efeito, analisando-se detidamente as provas carreadas aos autos, verifica-se que a parte autora não cuidou de comprovar nos autos a quitação do contrato de financiamento imobiliário subjacente à presente lide. Pelo contrário, nem sequer cuidou de comprovar nos autos a forma de pagamento, quantidade, ainda que parcial, de parcelas adimplidas. Nesse cenário, não há elementos capazes de comprovar a quitação do contrato de financiamento em tela, nem capazes de reconhecer a ocorrência da prescrição, notadamente quando não há nos autos prova da última parcela adimplida, a qual seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional. Como se percebe pelas provas colacionadas aos autos, o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não comprovando a responsabilidade do Estado ou seu agente causador, na hipótese dos autos, nem tampouco demonstrado com base em provas, documentos e elementos cabais acerca da quitação do seu contrato, evidenciando-se, portanto, não haver amparo fático, legal nem jurisprudencial nos pleitos formulados; devendo, por isto, serem julgados improcedentes estes pleitos formulados nos presentes autos em sua integralidade, sob pena de malferir o ordenamento jurídico, com evidente prejuízo ao Erário.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do NCPC JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e declaro extinto o processo com julgamento de mérito, pela ausência de provas. Sem custas, nem honorários advocatícios, na conformidade do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Existindo recurso, intime-se para as contrarrazões no prazo legal em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 15 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO