Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/02/2015
Valor da Causa
R$ 115.039,31
Órgão julgador
Seção B da 36ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Autor
FORMATTO DISTRIBUIDORA LTDA - ME
Terceiro
BANCO SANTANDER S/A
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
BANCO SANTANDER - AGENCIA 3757
Terceiro
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DE QUEIROS TARTARUGA
OAB/PE 33919·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
OAB/PE 1837·CPF·Representa: Autor
ROBERTA ARAUJO DE CARVALHO
OAB/CE 18116·CPF·Representa: Autor
MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO
OAB/CE 1870·CPF·Representa: Autor
ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES
OAB/CE 10952·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para despacho
25/03/2026, 05:40
Juntada de Petição de petição (outras)
23/03/2026, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/03/2026, 20:51
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2026, 20:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
04/04/2025, 08:25
Conclusos para despacho
22/01/2025, 19:06
Juntada de Petição de petição (outras)
06/11/2024, 19:14
Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA SOARES GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
27/10/2024, 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA SOARES GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
27/10/2024, 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA PIMENTEL em 25/10/2024 23:59.
27/10/2024, 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA PIMENTEL em 25/10/2024 23:59.
27/10/2024, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
21/10/2024, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
21/10/2024, 18:24
Documentos
Despacho
•13/03/2026, 20:51
Despacho
•13/03/2026, 20:51
13/03/2026, 20:51
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2026, 20:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
04/04/2025, 08:25
Conclusos para despacho
22/01/2025, 19:06
Juntada de Petição de petição (outras)
06/11/2024, 19:14
Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA SOARES GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
27/10/2024, 00:20
Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA SOARES GONCALVES em 25/10/2024 23:59.
27/10/2024, 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA PIMENTEL em 25/10/2024 23:59.
27/10/2024, 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA PIMENTEL em 25/10/2024 23:59.
27/10/2024, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
21/10/2024, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
21/10/2024, 18:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
21/10/2024, 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
21/10/2024, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): LEONARDO VIEIRA PIMENTEL, ADRIANA LUCIA SOARES GONCALVES, FORMATTO DISTRIBUIDORA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD ( POLO PASSIVO * ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) LEONARDO VIEIRA PIMENTEL - CPF: 734.645.974-15 (EXECUTADO(A)) e ADRIANA LUCIA SOARES GONCALVES - CPF: 775.535.004-53 (EXECUTADO(A))para, no prazo de 05 ( cinco* ) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 112356897. LEONARDO VIEIRA PIMENTEL - CPF: 734.645.974-15 (EXECUTADO(A)) Descrição do Bem: R$ 48,34 ( quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos ), bloqueados através do sistema SisbaJud. ADRIANA LUCIA SOARES GONCALVES - CPF: 775.535.004-53 (EXECUTADO(A)) Descrição do Bem: R$ 610,90 ( seiscentos e dez reais e noventa centavos ), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 94465878, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001985-45.2015.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de requerimento do credor pela penhora de bens do executado pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. DECIDO 1. Constatando que a obrigação, ainda, não foi satisfeita defiro o pedido formulado pela parte exequente, para de determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). 2. Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 5. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 6. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Caixa Econômica Federal (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 7. Ato contínuo, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas RENAJUD, na forma abaixo: a. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). a.1. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. a.2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. a.3. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora dos mesmos em favor deste processo de execução de títulos. a.4. Não havendo bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 8. Consulte-se o sistema Infojud, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela parte executada. 9. Expeça-se o ofício ao Cartório competente, conforme petição de ID 82170829. Intime-se. Cumpra-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito em exercício cumulativo Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 16 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau RECIFE, 16 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): LEONARDO VIEIRA PIMENTEL, ADRIANA LUCIA SOARES GONCALVES, FORMATTO DISTRIBUIDORA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD ( polo ativo ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) LEONARDO VIEIRA PIMENTEL - CPF: 734.645.974-15 (EXECUTADO(A)) e ADRIANA LUCIA SOARES GONCALVES - CPF: 775.535.004-53 (EXECUTADO(A))para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 112356897. LEONARDO VIEIRA PIMENTEL - CPF: 734.645.974-15 (EXECUTADO(A)) Descrição do Bem: R$ 48,34 ( quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos ), bloqueados através do sistema SisbaJud. ADRIANA LUCIA SOARES GONCALVES - CPF: 775.535.004-53 (EXECUTADO(A)) Descrição do Bem: R$ 610,90 ( seiscentos e dez reais e noventa centavos ), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 94465878, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001985-45.2015.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de requerimento do credor pela penhora de bens do executado pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. DECIDO 1. Constatando que a obrigação, ainda, não foi satisfeita defiro o pedido formulado pela parte exequente, para de determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). 2. Realizado o bloqueio determinado, deve(m) o(s) executado(s) ser(em) intimados para, querendo, impugnar a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 5. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 6. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Caixa Econômica Federal (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 7. Ato contínuo, determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas RENAJUD, na forma abaixo: a. Proceda-se com a pesquisa e o bloqueio, via sistema RENAJUD de veículos cadastrados em nome da(s) parte(s) executada(s). a.1. Localizando veículo(s), inclua restrição de transferência e registre-se a penhora, sendo considerado como termo de penhora o protocolo emitido pelo RENAJUD. a.2. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 841 do CPC, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a substituição da penhora, conforme disposição contida nos 847 e 848, do CPC. a.3. Se nos veículos encontrados já houver penhora judicial anotada, não se proceda à penhora dos mesmos em favor deste processo de execução de títulos. a.4. Não havendo bens penhoráveis, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 8. Consulte-se o sistema Infojud, com a finalidade de pesquisar exclusivamente a existência de patrimônio na última declaração de bens apresentada pela parte executada. 9. Expeça-se o ofício ao Cartório competente, conforme petição de ID 82170829. Intime-se. Cumpra-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito em exercício cumulativo Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 16 de outubro de 2024. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
17/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/10/2024, 05:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/10/2024, 05:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/10/2024, 05:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
16/10/2024, 05:37
Juntada de certidão (outras)
13/09/2024, 18:34
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
02/08/2023, 16:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
27/07/2023, 21:54
Expedição de Certidão.
27/07/2023, 21:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
27/07/2023, 20:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
12/06/2023, 14:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
01/06/2023, 20:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
09/03/2023, 17:44
Expedição de intimação.
09/02/2023, 18:14
Expedição de Certidão.
05/12/2022, 17:54
Expedição de Certidão.
15/08/2022, 15:15
Expedição de Certidão.
10/08/2022, 21:05
Expedição de Certidão.
10/08/2022, 21:03
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
31/07/2022, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/12/2021, 10:17
Juntada de certidão
22/06/2021, 14:13
Juntada de Petição de petição em pdf
09/06/2021, 17:52
Expedição de Certidão.
27/04/2021, 10:27
Conclusos para despacho
31/03/2021, 20:06
Expedição de Certidão.
31/03/2021, 16:39
Juntada de Petição de petição
31/03/2021, 15:30
Expedição de intimação.
25/03/2021, 15:47
Expedição de Certidão.
25/03/2021, 15:42
Expedição de Ofício.
18/03/2021, 12:47
Concedida a Medida Liminar
01/09/2020, 19:55
Conclusos para despacho
19/08/2020, 14:54
Expedição de intimação.
19/08/2020, 14:54
Juntada de Petição de petição em pdf
19/08/2020, 12:14
Expedição de Certidão.
02/06/2020, 18:51
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2020, 19:27
Conclusos para despacho
11/03/2020, 18:04
Juntada de Petição de petição
09/03/2020, 17:55
Expedição de intimação.
06/02/2020, 07:06
Expedição de Certidão.
27/11/2019, 13:19
Proferido despacho de mero expediente
17/06/2019, 11:09
Conclusos para decisão
29/01/2019, 13:38
Juntada de Petição de petição em pdf
29/01/2019, 13:12
Proferido despacho de mero expediente
21/12/2018, 11:31
Conclusos para despacho
20/12/2018, 14:51
Expedição de intimação.
06/12/2018, 12:05
Juntada de Petição de diligência
30/10/2018, 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/10/2018, 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/10/2018, 17:58
Expedição de mandado.
25/10/2018, 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
25/10/2018, 16:05
Expedição de intimação.
25/10/2018, 16:05
Proferido despacho de mero expediente
25/09/2018, 15:06
Conclusos para despacho
24/09/2018, 17:42
Juntada de Petição de petição
25/07/2018, 12:18
Expedição de Certidão.
19/06/2018, 17:51
Expedição de intimação.
11/04/2018, 17:34
Dados do processo retificados
11/04/2018, 17:31
Processo enviado para retificação de dados
11/04/2018, 17:27
Juntada de Termo de Penhora
11/04/2018, 15:44
Concedida a Medida Liminar
05/12/2017, 18:45
Conclusos para despacho
22/11/2017, 17:18
Juntada de Petição de petição
22/11/2017, 15:15
Juntada de certidão
08/11/2017, 14:50
Expedição de intimação.
31/10/2017, 18:25
Juntada de certidão
17/08/2017, 16:45
Juntada de Petição de certidão
17/08/2017, 16:45
Proferido despacho de mero expediente
01/06/2017, 23:22
Conclusos para despacho
04/05/2017, 13:37
Juntada de Petição de petição
04/05/2017, 09:41
Expedição de intimação.
02/05/2017, 16:53
Juntada de certidão - publicação
28/04/2017, 13:27
Juntada de certidão - publicação
28/04/2017, 13:27
Expedição de intimação.
11/04/2017, 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/04/2017, 16:13
Juntada de Petição de outros (petição)
23/03/2017, 10:21
Conclusos para decisão
20/01/2017, 13:32
Juntada de Petição de petição
19/01/2017, 15:19
Expedição de intimação.
20/12/2016, 16:57
Juntada de carta
09/09/2016, 14:02
Expedição de Certidão.
09/09/2016, 13:59
Juntada de outros (documento)
09/08/2016, 18:11
Juntada de certidão
09/08/2016, 18:11
Juntada de bloqueio de conta cumprido parcialmente
08/08/2016, 18:21
Juntada de certidão
08/08/2016, 18:21
Expedição de intimação.
04/08/2016, 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
03/08/2016, 18:52
Juntada de Petição de petição
05/05/2016, 15:08
Conclusos para decisão
03/05/2016, 16:57
Juntada de Petição de petição
02/05/2016, 10:37
Expedição de intimação.
26/04/2016, 14:40
Expedição de intimação.
26/04/2016, 14:40
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2016, 16:50
Conclusos para decisão
14/04/2016, 15:33
Juntada de Petição de embargos à execução
18/03/2016, 12:22
Expedição de intimação.
17/03/2016, 12:36
Proferido despacho de mero expediente
15/03/2016, 16:03
Juntada de aviso de recebimento (ar)
15/03/2016, 15:20
Juntada de certidão
15/03/2016, 15:19
Juntada de certidão
14/03/2016, 15:47
Conclusos para decisão
14/03/2016, 15:29
Juntada de certidão
14/03/2016, 15:28
Expedição de intimação.
29/01/2016, 16:56
Juntada de certidão
29/01/2016, 16:54
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2015, 18:18
Conclusos para decisão
01/12/2015, 17:27
Juntada de Petição de embargos à execução
26/10/2015, 11:46
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA PIMENTEL em 23/10/2015 23:59:59.
24/10/2015, 00:02
Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA SOARES GONCALVES em 23/10/2015 23:59:59.
24/10/2015, 00:02
Juntada de Petição de petição
23/10/2015, 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/10/2015, 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
28/09/2015, 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/09/2015, 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
11/09/2015, 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/09/2015, 15:15
Expedição de mandado.
11/09/2015, 15:15
Expedição de #Não preenchido#.
09/09/2015, 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
09/09/2015, 16:47
Expedição de mandado.
09/09/2015, 16:47
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2015, 18:34
Conclusos para despacho
25/05/2015, 14:49
Juntada de Petição de antecipação/adiamento de audiência