Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ESPEDITO DE ANA LIMA
RÉU: BANCO PAN S.A (PANAMERICANO) SENTENÇA 1) RELATÓRIO ESPEDITO DE ANA LIMA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO PAN S.A (PANAMERICANO). Alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado, contrato nº 329310878-7, no valor de R$ 10.538,54 (dez mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), cuja contratação afirma não haver autorizado, nem tampouco se beneficiado dos referidos valores. Sustentando desconhecer referida contratação, postulou a concessão de tutela de urgência para o imediato cancelamento dos descontos que estão sendo efetuados no benefício previdenciário da autora. Pleiteou, ainda, a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão (ID 60188265) concedeu o pedido de antecipação de tutela determinar à parte requerida a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos à contratação apontada na inicial. Citado, o Banco Pan, apresentou contestação (ID 76310543) em que alega, preliminarmente, ausência do interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos feitos pela parte autora. A parte autora não apresentou réplica. Intimadas sobre a produção de provas a produzir, as partes não se manifestaram. Este é o breve relato. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO a) SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O Código de Processo Civil, em seu art. 355, inciso I, traz a possibilidade do julgamento antecipado por sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. Vejamos: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas;” Por outro lado, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que: STJ: “Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. (...). Não há perder de vista que, dentro do sistema processual moderno, o juiz não é mais mero expectador da prova e dos atos processuais, cumprindo-lhe, até por dever de ofício, impedir prova ociosa e obviar aqueles atos que são contrários ao princípio da economia processual e ao do processo de resultados. AGRG NO RECURSO ESPECIAL Nº 902.242/RS (2006/0251682-4) RELATOR: ELIANA CALMON, DJ 04.11.2008). Destaquei. No caso em tela, é desnecessária a produção de prova em audiência, portanto, comporta, o feito o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. b) DAS PRELIMINARES A parte requerida alega, em sede de preliminar, que o requerente não buscou a solução do conflito através da via administrativa. O interesse-necessidade encontra-se presente caso o autor necessite da tutela jurisdicional para o acesso ao bem jurídico indicado na petição inicial. De outra feita, identifica-se o interesse-adequação através da análise da adequação do provimento jurisdicional pretendido para afastar ou reparar a situação de agressão ou ameaça à plena satisfação ou consumação do direito. Nesse trilhar, nota-se perfeitamente a presença desses dois elementos na hipótese vertente, eis que a demanda movida se mostra adequada para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e a presença ou não de dano confunde-se com o próprio mérito da ação, não se exigindo o acionamento inicial de vias administrativas para posterior ingresso no judiciário. Se o pedido merece prosperar ou se a pretensão autoral se encontra embasada num substrato probatório ou jurídico suficiente para um provimento favorável, tais questões remetem ao mérito da demanda, o qual deverá ser analisado no momento oportuno. Por este motivo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. c) DO MÉRITO: Analisadas as questões preliminares, passo a análise do mérito da questão. O exame da lide veiculada nestes autos será feita à luz da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, haja vista a alegada relação entabulada entre as partes ser típica de consumo. A parte autora, na qualidade de adquirente de serviço como destinatária final e as partes requeridas na posição de fornecedores, enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve cobrança indevida por parte da empresa requerida e se tal fato, por si só, gerou o dever de indenizar. Inicialmente ressalte-se que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e produtos pelos riscos inerentes à atividade praticada, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sabe-se que o dano, para se configurar, exige, em regra, a presença dos seguintes elementos: fato lesivo, culpa lato sensu e nexo de causalidade entre o dano e conduta do agente, nos termos do que estabelece o artigo 186 do Código Civil. É a consagração do princípio denominado "neminem laedere", segundo o qual, a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem. Assim, com base nas normas acimas citadas, a responsabilidade da parte ré é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, sendo afastada, nestes casos, somente quando não se fizerem presentes os demais requisitos, quais sejam, o dano efetivo e o nexo causal. No caso em apreço, a parte autora afirma que a parte ré cobrou débitos inexistentes. Instada a se manifestar, a parte requeridas, por ocasião de suas contestações, afirmaram que não houve qualquer cobrança indevida e que agiram em exercício regular do seu direito. O autor não juntou qualquer prova para comprovar suas alegações e/ou rebater o alegado pelo réu em sede de contestação, embora devidamente intimado. O requerente não se insurgiu, sobretudo, quanto os documentos apresentados pelo Banco requerido que comprovam ter havido relação entre as partes deste processo. Desta forma, colaciono entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - COMPROVAÇÃO - DESCONTOS EM CONTA -CORRENTE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. - É admitida a juntada de documentos não indispensáveis à propositura da ação após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé - Ao apresentar a gravação da contratação do seguro por telefone, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Os descontos efetuados na conta da demandante decorreram do exercício regular do direito da demandada.n(TJ-MG - AC: 10000220812978001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Conquanto tenha havido a inversão do ônus da prova, caberia, também, ao requerente trazer aos autos documentos mínimos aptos a comprovar as suas alegações. Logo, o requerente deveria ter feito prova das suas alegações. Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) ACIDENTE DE TRÂNSITO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PROVA UNILATERAL – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INC. I, DO CPC – PEDIDO CONTRAPOSTO. Não basta ao autor alegar, devendo efetivamente provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seu pedido. Boletim de Ocorrência é prova unilateral dos fatos. Ausência de outras provas. Reforma da sentença e improcedência do pedido contraposto. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 00084038220198260004 SP 0008403-82.2019.8.26.0004, Relator: Rodrigo de Castro Carvalho, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Dessa forma, não há que se falar em ausência de débito, visto que as provas constantes nos autos não são aptas a ensejar assistir razão ao requerente. No tocante ao pedido de danos morais pretendidos, também não há que se falar em procedência. Para a necessária caracterização do dano moral cabe averiguar a ocorrência de perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranquilidade de uma pessoa, em decorrência do ato cometido por terceiro, resultando em afronta ao direito do bem-estar emocional, afetivo e psicológico, que importa em diminuição do gozo destes bens, o que leva ao dever de indenizar. O dano moral, apesar de sua subjetividade, não pode ser confundido com mera mágoa, irritação, disposição para ofender-se ou melindrar-se ou, ainda, sensibilidade extremada. Além disso, não há prova do abalo de seu sustento. Outrossim, para que seja reconhecida a configuração do dano moral, é imprescindível que o patrimônio subjetivo da vítima tenha sido violado, causando-lhe dor, angústia, sofrimento, fatos estes que não foram demonstrados de forma satisfatória nos presentes autos. Aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida em sociedade não devem ser considerados como fontes de danos morais, sob pena de inviabilização das relações sociais. Assim também leciona Sérgio Cavalieri Filho: “(...) dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” É que o mero dissabor, incômodo, contrariedade ou aborrecimento é também mera e inevitável consequência das relações sociais. Logo, pelo conjunto fático-probatório dos autos, não se visualiza os elementos ensejadores do dever de indenizar pela demandada. Nessas circunstâncias, não verifico vexame, sofrimento, humilhação, abalo emocional ou outra situação peculiar e especificamente grave, suscetível de causar danos morais, pelo que o pedido deverá ser julgado improcedente. 3) DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogando, por consequência, eventual liminar deferida nos autos. Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno parte vencida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão das diretrizes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, que somente poderão ser cobrados se no prazo de cinco anos contados desta data a parte ré comprovar que a parte autora não é mais necessitada, por ser beneficiário da justiça gratuita. Em sendo interposta Apelação em face desta Sentença,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 PROCESSO Nº.: 0000041-34.2020.8.17.3520 intime-se o/a Recorrido/a, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Após, com ou sem resposta, remetam-se os Autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, ex vi do Art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Triunfo (PE), 27 de setembro de 2024. Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta