Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0004724-80.2024.8.17.2710 OPOENTE: IVANDRO RIBEIRO DA SILVA, VALDELICE PACHECO RIBEIRO DA SILVA OPOSTO(A): IVAN RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL ajuizada por IVANDRO RIBEIRO DA SILVA e VALDELICE PACHECO RIBEIRO DA SILVA em face de IVAN RIBEIRO DA SILVA, todos qualificados. O autor afirma na inicial que o imóvel objeto da ação também é objeto de uma ação de usucapião em trâmite nesta mesma vara, sob o processo nº 0001977-31.2022.8.17.2710, em que o Requerido busca o reconhecimento da propriedade do mesmo bem. É o relato do necessário. Decido. A principal questão a ser examinada no presente caso é o interesse processual do autor em promover esta ação possessória, especialmente diante da existência de uma ação de usucapião em trâmite que discute o mesmo bem. A usucapião, ação de natureza declaratória, visa à aquisição da propriedade em razão da posse prolongada, mansa e pacífica, conforme disposto no artigo 1.238 e seguintes do Código Civil. O que se debate na ação de usucapião, assim, é justamente a posse qualificada do imóvel e apta a gerar a aquisição da propriedade. Nesse contexto, a posse exercida pelo requerido inclusive pode ser utilizada como matéria de defesa nesta presente ação de reintegração de posse (Súmula 237 do STF: “O usucapião pode ser arguido em defesa”). Dessa forma, a questão da posse, essencial à reintegração ora pleiteada, já está sendo discutida de forma mais ampla e aprofundada no âmbito da usucapião, o que torna a presente demanda desnecessária. Ademais, em breve leitura da ação de usucapião, ajuizada há dois anos, percebe-se que o autor da presente demanda apresentou extensa contestação naqueles autos, juntando inúmeros documentos, logo, a questão da posse já está amplamente debatida. Nesse contexto, prosseguir com a reintegração de posse, paralelamente ao trâmite da ação de usucapião, implicaria uma duplicidade de discussões sobre o mesmo bem, podendo gerar decisões potencialmente conflitantes e comprometendo a economia processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 330, III, c/c 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, eis que não triangulada a relação jurídica processual. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I." IGARASSU, 16 de outubro de 2024. ADRIANA ROSE ALVES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata