Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Apelado: CATIA DE LOURDES AVELLAR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes APELAÇÃO CÍVEL: 0057317-60.2016.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra a sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por CATIA DE LOURDES AVELLAR. A apelante alega, em síntese, a legalidade dos reajustes por faixa etária aplicados ao contrato da apelada, argumentando que há previsão contratual expressa e que os percentuais foram aprovados pela ANS. Sustenta também a legalidade do reajuste calculado em Unidade de Serviço (US) e a impossibilidade de declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem reajustes futuros. A apelada, em suas contrarrazões, defendeu a manutenção integral da sentença. É o breve Relato. Decido. O art. 932 do CPC c.c. art. 150 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, incumbe ao relator não conhecer recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não contestem especificamente a decisão recorrida, bem como pode negar provimento a recursos contrários a súmulas ou acórdãos dos tribunais superiores e dar provimento se a decisão recorrida for contrária a esses entendimentos, após contrarrazões. Após análise detida dos autos, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Primeiramente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, o magistrado de primeiro grau, com acerto, reconheceu a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados pela apelante desde 2008, tendo em vista a ausência de clareza na previsão contratual dos percentuais a serem aplicados. Com efeito, embora a apelante alegue a existência de cláusula contratual prevendo o reajuste por faixa etária, não ficou demonstrado que os percentuais aplicados estavam claramente definidos no contrato, em violação ao direito básico do consumidor à informação clara e adequada, previsto no art. 6º, III, do CDC. Ademais, o fato de a ANS ter aprovado os percentuais de reajuste não afasta, por si só, a possibilidade de controle judicial quanto à abusividade desses reajustes, especialmente considerando que se trata de contrato de trato sucessivo e de longa duração. No que tange à alegação de legalidade do reajuste calculado em Unidade de Serviço (US), tal argumento não é suficiente para afastar a abusividade reconhecida na sentença, uma vez que o ponto central da questão não é o método de cálculo em si, mas a falta de transparência e clareza na aplicação dos reajustes. Quanto à impossibilidade de declaração de nulidade das cláusulas contratuais, cabe destacar que o juízo a quo não declarou a nulidade de reajustes futuros, mas sim das cláusulas que não apresentavam clareza suficiente quanto aos percentuais de reajuste por faixa etária, o que está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Por fim, ressalta-se que a sentença recorrida está em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 952, que estabelece a validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário, desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. No caso em análise, a sentença reconheceu justamente a ausência de clareza na previsão contratual dos percentuais de reajuste, o que viola um dos requisitos estabelecidos pelo STJ para a validade desses reajustes.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Intimem-se as partes. Havendo interposição de Agravo Interno, dê-se vista à parte Agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, voltando os autos em seguida para inclusão em pauta. Decorrido o prazo recursal "in albis", remeta-se ao 1º grau de jurisdição sobre esta Decisão. Recife, data da assinatura eletrônica. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto