Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PERNAMBUCO – FUNAPE
Apelado: EUDA MARIA DA SILVA Relator: Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. APELO IMPROVIDO. 1. Alega da FUNAPE a prescrição do fundo do direito em razão do transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a morte do instituidor e o ajuizamento da presente ação. 2. O Superior Tribunal de Justiça – STJ vinha entendendo que, nos casos de pensão por morte, havia a incidência da S. n. 85 do STJ, nos casos em que não havia a negativa administrativa quanto a instituição da pensão, havendo negativa, iniciaria o prazo prescricional do fundo do direito. Entendimento firmado no Precedente EREsp 1.269.726-MG. 3. Acontece que, em recente julgamento (2022), o STJ voltou a apreciar a questão para fixar o entendimento de que, não corre a prescrição do fundo de direito nas demandas que se requer a concessão por morte, mesmo quando ajuizadas após cinco anos do falecimento do servidor, ante a natureza do benefício previdenciário, direito este fundamental imprescritível. “Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG”. Preliminar não acolhida. 4. Mérito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a lei vigente da data do fato gerador do benefício (a data do óbito do ex-segurado), é a que rege os termos de sua concessão. 5. Fixado esse ponto, cumpre examinar o conteúdo da legislação aplicável ao caso vertente, como tal a vigente à data do óbito – 13/01/2009 –, conforme atesta a ‘certidão’ de ID Num. 43423592. 6. No caso dos autos, existem documentos indicando a constância de convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o de cujus, ao tempo de sua morte, estando, portanto, configurados os requisitos legais da união estável, quais sejam, conforme reconhecido na sentença. 7. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença, que assegurou a percepção de pensão por morte à autora. Apelo improvido por unanimidade. ACÓRDÃO 08
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 Terceira Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0002261-45.2019.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos estes autos de dupla Apelação Cível nº 0002261-45.2019.8.17.3130, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela FUNAPE, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator