Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUIOMAR PRADO LIMA - ME EXECUTADO(A): JESSICA DE LIMA CUNHA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0042521-10.2024.8.17.8201
Vistos, etc. A empresa autora, ora embargante, já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença publicada em 15.10.2024, (id. n° 185144841), alegando erro material quando da extinção do presente processo sem apreciação do mérito. Os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente, de conformidade com o art. 49 da Lei 9.099/95. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Segundo disposição expressa no artigo 48 da Lei 9.099/95, alterado pelos arts. 1.064 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis embargos quando existir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. A sentença que indeferiu a petição inicial externou o entendimento acerca da matéria entabulada, uma vez que fora distribuída na classe processual de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL”, sem preenchimento dos requisitos previstos pela legislação pertinente. Registre-se, ainda, que diante dos Princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, após análise quando da distribuição da ação, o processo foi extinto sem apreciação do mérito. Portanto tem-se por encerrada a prestação jurisdicional deste Juízo, não sendo os embargos declaratórios meio cabível para alterar seus fundamentos, admitindo sua modificação apenas em casos excepcionais em que a mudança de algum vício da decisão acarreta em modificações de suas conclusões, hipótese esta inexistente no caso em apreço. Portanto, na sentença atacada não há que se falar no alegado vício tendo em vista que toda matéria de ordem processual foi apreciada, com base na legislação pertinente a espécie e nas provas coligidas aos autos, as quais embasaram o julgamento. Posto isso, com fulcro nos dispositivos legais invocados CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo a sentença na forma que foi lançada. Publique-se. Intime-se a parte autora. Após decurso de prazo, certifique-se e arquivem-se os autos. Recife, 30 de outubro de 2024. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL